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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070482-05.2026.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DIVA MARIA CALDAS LOPES
ADVOGADO(A): LUCIANO NITATORI (OAB SP172926)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, contudo, é relativa, não impedindo a análise judicial da efetiva condição econômico-financeira do requerente nem a exigência de comprovação quando presentes elementos que justifiquem a necessidade de aferição mais aprofundada. O art. 99, § 2º, do CPC/2015 autoriza expressamente que o magistrado, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determine à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos antes de deliberar sobre o indeferimento.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, havia firmado a orientação de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça pleiteada por pessoa natural, admitindo-se a sua utilização apenas em caráter suplementar após facultada a comprovação da condição econômica.
Sobreveio, todavia, o julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, em 03/09/2026, no qual foram estabelecidas diretrizes vinculantes de alcance geral para a concessão da gratuidade da justiça em todos os ramos do Poder Judiciário. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade constitucional da utilização de parâmetro objetivo de renda para a formação de presunção relativa de insuficiência econômica, fixando, até ulterior adequação legislativa, que fazem jus à referida presunção aqueles que percebem renda igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais — patamar vinculado às atualizações da legislação do imposto de renda e, na sua ausência, corrigido pelo IPCA.
A Suprema Corte definiu, ademais, que a percepção de renda superior a esse parâmetro afasta a presunção relativa de hipossuficiência, transferindo ao requerente o ônus de demonstrar, concretamente e por meio de documentação idônea, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Desse modo, a sistemática aplicável estrutura-se nas seguintes premissas:
a) a percepção de renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 gera presunção relativa de insuficiência de recursos;
b) a percepção de renda superior a R$ 5.000,00 não veda peremptoriamente a concessão do benefício, mas afasta a presunção relativa, impondo ao requerente o ônus de comprovar concretamente a hipossuficiência;
c) mesmo diante de renda inferior ao parâmetro, o benefício pode ser afastado caso haja elementos indicativos de patrimônio ou renda familiar incompatíveis;
d) o magistrado pode requisitar documentos complementares, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, para examinar a situação financeira global da parte; e
e) o critério objetivo de renda não opera como barreira absoluta de acesso à justiça, mas sim como legítimo instrumento de distribuição dos ônus argumentativo e probatório.
No caso concreto, a exequente postulou a gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira. Diante da constatação preliminar de que a demandante aufere proventos superiores a três salários mínimos, determinou-se a comprovação documental da incapacidade financeira, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, contracheques, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses e comprovantes de despesas essenciais permanentes (Evento 3).
Em resposta (Evento 7), a parte exequente apresentou manifestação instruída com demonstrativos de pagamento que revelam rendimentos líquidos de R$ 12.481,00 em junho/2026, R$ 5.971,31 em julho/2026 e R$ 6.390,13 em agosto/2026, além de apontar despesas com plano de saúde GEAP, financiamento habitacional, contratação voluntária de empréstimos consignados e gasto médico pontual com procedimento oftalmológico.
Verifica-se, de plano, que os proventos mensais percebidos pela parte autora superam o parâmetro objetivo de R$ 5.000,00 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADC 80, o que afasta a incidência da presunção relativa de hipossuficiência em seu favor.
Competia à requerente, portanto, demonstrar de modo inequívoco que a totalidade de seus rendimentos encontra-se substancialmente comprometida por despesas essenciais e inadiáveis de subsistência, inviabilizando o adiantamento das módicas despesas e taxas processuais incidentes no âmbito da Justiça Federal.
Ocorre que os elementos carreados ao Evento 7 mostram-se insuficientes para fundamentar a concessão da benesse. A parte autora não colacionou aos autos a íntegra de sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda nem os extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses, impossibilitando a verificação global de sua capacidade patrimonial e liquidez imediata.
Ademais, os comprovantes de despesas apresentados limitam-se a obrigações contraídas voluntariamente (financiamento imobiliário e empréstimos consignados em folha) e gastos inerentes ao seu padrão de vida ordinário e à manutenção regular de saúde, além de um desembolso pontual e extraordinário, circunstâncias que não traduzem situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a transferência do custeio da atividade jurisdicional à coletividade. Gastos ordinários compatíveis com o patamar remuneratório da parte não autorizam o reconhecimento da incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se que o indeferimento ora pronunciado não decorre de forma exclusiva ou mecânica da superação do critério objetivo de renda, mas sim da ausência de comprovação concreta da insuficiência econômica após regular oportunidade de dilação probatória, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I).
Ressalte-se, por fim, que:
(i) as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação (STJ, 3ª Turma, AGARESP n° 598659, relator Ministro MOURA RIBEIRO; STJ, 4ª Turma, AGARESP n° 364917, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO);
(ii) o recolhimento de custas judiciais deve ser realizado exclusivamente por meio do Portal PagTesouro - Guia de Recolhimento da União (GRU), tendo em vista a descontinuidade do procedimento anteriormente adotado de impressão da GRU para pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal. Para maiores informações, acesse https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/emissao-de-custas-judiciais-geradas-no-sitio-do-tesouro-nacional;
(iii) as instruções para preenchimento no E-Proc estão descritas no Portal Justiça Federal da 2ª Região em https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/ emissao-de-custas-judiciais-pelo-sistema-proc; as orientações aos usuários externos sobre custas judiciais estão concentradas no Portal em https://www.trf2.jus.br/jfrj/ consultas-e-servicos/custas-judiciais;
(iv) nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça.