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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070400-60.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC
ADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431)
EXECUTADO: JOSE LUIS ZANLUCCHI
ADVOGADO(A): CRISTIANO RODRIGO JLEBOVICH (OAB SC025867)
ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146)
EXECUTADO: 18.420.128 JOSE LUIS ZANLUCCHI
ADVOGADO(A): CRISTIANO RODRIGO JLEBOVICH (OAB SC025867)
ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC contra JOSE LUIS ZANLUCCHI e 18.420.128 JOSE LUIS ZANLUCCHI.
Devidamente citada, a parte executada não pagou o débito e nem garantiu o juízo.
O exequente requereu a penhora do bem imóvel matriculado sob n. 23.262 perante o Ofício do Registro de Imóveis de Seara/SC, de propriedade da parte executada e acostou aos autos a matrícula atualizada do referido bem. Contudo, da análise do documento, verifica-se que sobre o imóvel recai hipoteca, de modo que são passíveis de penhora apenas os direitos creditórios respectivos, conforme determina o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
[...]
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DA PARTE EXECUTADA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. POSTULADA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM COM GRAVAME. GARANTIA REAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A CONSTRIÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. NECESSIDADE, APENAS, DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EXEGESE DO ART. 799, I, DO CPC. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008196-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024).
Isso posto, DEFIRO a penhora sobre os direitos do contrato de hipoteca existente sobre o imóvel indicado.
Após, OFICIE-SE ao credor hipotecário a fim de solicitar informações acerca do contrato, tais como parcelas pagas e faltantes, para, assim, reservar ao exequente os direitos sobre o bem financiado.
Intimem-se e cumpra-se.