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TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5070352-15.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO CARDOSO AREIAS FONSECA ADVOGADO(A): ALISSON APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ242268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por JOSE FRANCISCO CARDOSO AREIAS FONSECA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por dependência à execução fiscal nº 5014344-91.2021.4.02.5101. Pugna o embargante, em suma, pelo cancelamento da penhora realizada sobre o veículo marca/modelo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, placa RFD5B87. Vieram os autos conclusos. Decido. No que tange ao pleito de tutela de urgência para manutenção na posse do veículo marca/modelo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, placa RFD5B87, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni juris); (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, o pedido de tutela de urgência formulado pelos embargantes visa à suspensão imediata da penhora e de eventuais atos expropriatórios sobre o referido veículo. Todavia, a sua pretensão não merece prosperar, principalmente em sede de cognição sumária. Em primeiro lugar, conforme já restou apreciado e decidido nos autos da execução fiscal em apenso (evento 115.1 do processo nº 5014344-91.2021.4.02.5101), a adesão a programa de parcelamento pela pessoa jurídica executada deu-se em 06/05/2026 (com deferimento e consolidação em 13/05/2026), momento posterior à decisão e à efetivação da restrição judicial cadastrada via RENAJUD em 05/05/2026. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento superveniente não desfaz nem anula as garantias e constrições validamente constituídas antes da adesão, devendo ser mantida a restrição de transferência como garantia do crédito exequendo. Em segundo lugar, quanto ao momento da aquisição do bem e à tese de eficácia da alienação perante o Fisco, cumpre salientar que a execução fiscal rege-se por disciplina especial. No âmbito do Direito Tributário, a caracterização da presunção de fraude à execução fiscal é informada pela norma cogente do artigo 185 do Código Tributário Nacional (com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005), cujo marco temporal objetivo para a presunção legal de fraude é a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, e não a data da ordem judicial de penhora ou de sua averbação no órgão de trânsito, conforme erroneamente afirmado pela parte autora. No caso concreto, conforme amplamente demonstrado nos autos principais, os débitos tributários cobrados foram regularmente inscritos em Dívida Ativa entre dezembro de 2019 e março de 2020, ao passo que a compra e venda noticiada pelo embargante teria ocorrido somente em 31/12/2025 -- isto é, mais de cinco anos após a formalização dos créditos tributários. Dessa forma, a alienação onerosa de patrimônio pelo sujeito passivo com débitos inscritos em dívida ativa atrai a presunção legal de ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública, afastando a verossimilhança. Sobre a questão o STJ firmou a sua jurisprudência no sentido de que na execução fiscal não se aplica o enunciado sumular nº 375, restando absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em dívida ativa ou após a citação do executado, sendo irrelevante, via de regra, a discussão acerca da boa ou má-fé do adquirente do imóvel, bem como a sua posse mansa e pacífica após a alienação ou uma cadeia de alienações, eis que eivada de fraude em decorrência da norma legal. Neste sentido (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução. 3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do artigo 679 c/c art. 183 do CPC. Na oportunidade, deve se manifestar acerca do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 7, de 01/12/2008, lastreado no Parecer PGFN/CRJ nº 2606/2008, que dispensa a apresentação de contestação em causas do tipo, atraindo a incidência do art. 19, II, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Com a vinda da contestação, dê-se vista à Parte Embargante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a requerer. Esclareço ainda que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário. Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias. Em seguida, voltem conclusos.
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