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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5070344-28.2026.8.09.0051 Requerente(s): Tânia Daher Oliveira Montoro Requerido(s): Emerson Finholdt DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Decorrentes de Erro Odontológico proposta por Tânia Daher Oliveira Montoro em desfavor de Emerson Finholdt, ambos qualificados. Narra a requerente que, no início de 2024, contratou o requerido para realizar tratamento odontológico destinado à instalação de facetas de porcelana. Sustenta que o procedimento foi executado sem exames preliminares adequados e apresentou falhas de instalação, adaptação, acabamento e cimentação, além de infiltrações, presença de tecido cariado e comprometimento estético, fonético e funcional. Afirma que pagou ao requerido R$ 40.000,00 pelo tratamento e que, diante da necessidade de refazimento do procedimento, desembolsou R$ 58.000,00, além de possuir novo plano de tratamento no valor de R$ 22.500,00. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 120.500,00 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O requerido comparece espontaneamente ao processo no evento 49. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição, conforme termo juntado no evento 51. O requerido apresenta contestação no evento 52. Alega, em síntese, a imprestabilidade do parecer técnico particular apresentado pela requerente, por ter sido elaborado por profissional que, segundo afirma, não possui especialização em Prótese Dentária. Sustenta que a linha radiolúcida identificada nos exames decorre da técnica de cimentação com resina termomodificada, inexistindo infiltração ou tecido cariado. Assevera que o procedimento observou os protocolos técnicos aplicáveis e que a requerente não retornou para o acompanhamento posterior, submetendo-se à intervenção de terceiros, o que caracterizaria culpa exclusiva da paciente e rompimento do nexo causal. Defende a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal. Impugna os danos materiais e morais e requer a condenação da requerente por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e omitido o recebimento de R$ 1.800,00. Em réplica apresentada no evento 55, a autora refuta a alegação de inadequação técnica do parecer particular, reitera a existência de falhas na adaptação das facetas, excesso de material cimentante, ausência de acabamento, dores e comprometimento funcional. Impugna a tese de culpa exclusiva da paciente, sustenta que o procedimento possuía finalidade estética e reitera os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, somente a requerente requer a realização de perícia odontológica, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes e a produção de prova testemunhal após a conclusão da perícia (eventos 58 e 60). Em síntese, é o relatório. Decido. A matéria intitulada pelo requerido como “incompetência técnica do parecer unilateral” não constitui questão preliminar enquadrável no art. 337 do Código de Processo Civil. A especialidade e a aptidão técnica do profissional que elaborou o parecer particular dizem respeito à força probatória do documento e devem ser apreciadas conjuntamente com os demais elementos de convicção, especialmente após a produção da perícia judicial. Por conseguinte, DEIXO DE CONHECER a alegação como preliminar, sem prejuízo de sua apreciação, como questão de mérito probatório, no momento oportuno. Do mesmo modo, o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé está relacionado à alegada alteração da verdade dos fatos, à ausência de retorno para acompanhamento e à suposta omissão do ressarcimento de R$ 1.800,00. Como essas circunstâncias se confundem com os fatos controvertidos e dependem da instrução, sua apreciação fica postergada para a sentença. Cumpre delimitar, ainda, o objeto litigioso. Embora a denominação da ação e a narrativa da inicial façam referência a danos estéticos, os pedidos finais formulados na exordial abrangem somente a condenação ao pagamento de R$ 120.500,00 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa, fixado em R$ 145.500,00, também corresponde exclusivamente à soma dessas duas pretensões. Não houve formulação de pedido autônomo, certo e determinado, de indenização por dano estético, tampouco atribuição de valor a essa eventual pretensão. Desse modo, a simples referência ao dano estético no título da demanda e em passagens da fundamentação não autoriza sua inclusão no objeto litigioso, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda. Fica consignado, portanto, que o processo versa sobre os pedidos de reparação por danos materiais e morais expressamente formulados na petição inicial. Superadas essas questões, o feito comporta saneamento. As partes controvertem sobre (i) a adequação técnica do tratamento odontológico realizado pelo requerido; (ii) a finalidade predominantemente estética ou também funcional do procedimento; (iii) a suficiência das informações prestadas e a existência de consentimento esclarecido; (iv) a ocorrência de falhas na preparação, confecção, adaptação, acabamento e cimentação das facetas; (v) a existência de infiltrações, tecido cariado ou excesso de material cimentante; (vi) a origem das dores e dos alegados comprometimentos mastigatório, fonético e funcional; (vii) a necessidade de remoção e refazimento integral do tratamento; (viii) a existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados; (ix) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da requerente ou de fato de terceiro; (x) os valores efetivamente pagos e sua vinculação com o retratamento; e (xi) a configuração dos danos materiais e morais. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas a partir dos pareceres particulares, fotografias, radiografias e vídeos apresentados pelas partes. A realização de perícia odontológica judicial mostra-se, portanto, necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Além disso, a prova é necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual sua produção deve ser deferida. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a inversão deferida no evento 6, agora delimitada de acordo com as questões controvertidas. Incumbe à requerente demonstrar a contratação, os danos alegados, os valores efetivamente desembolsados e a vinculação das despesas com o tratamento realizado pelo requerido. Compete ao requerido, diante de sua maior aptidão técnica e documental, comprovar a adequação dos materiais, métodos e procedimentos empregados, o cumprimento do dever de informação, a obtenção de consentimento esclarecido, a prestação das orientações posteriores e as excludentes de responsabilidade invocadas. A inversão do ônus probatório não torna objetiva a responsabilidade pessoal do profissional liberal, que permanece dependente da verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A finalidade estética do tratamento, se confirmada, poderá repercutir na natureza da obrigação assumida e na distribuição do encargo de demonstrar a inexistência de falha, sem dispensar a apuração da conduta profissional, do dano e do nexo causal. Considerando que o requerido afirma ter observado protocolos técnicos, prestado orientações posteriores e mantido prontuário da paciente, DETERMINO que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário odontológico completo da requerente, abrangendo ficha clínica, anamnese, planejamento do tratamento, odontograma, exames, radiografias, fotografias, prescrições, termos de consentimento, orientações posteriores, registros dos materiais empregados, datas dos atendimentos e comunicações relacionadas ao acompanhamento clínico, caso existentes. Deverá justificar de forma circunstanciada a ausência de qualquer desses documentos. DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, a ser realizada por cirurgião-dentista com qualificação técnica compatível com a matéria. Para o encargo, NOMEIO Nathállia Cristinna Sebba Ferreira, com endereço eletrônico: dranathalliasebba@gmail.com e telefone: (62) 98513-6353, inscrita no banco de peritos da CGJ/GO, que deverá ser intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e currículo profissional. Feita a proposta de honorários, ouçam-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. A parte autora, que solicitou a prova técnica, ficará responsável pelo custeio dos honorários periciais. As partes terão o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e demais providências previstas no § 1º do art. 465, do CPC. O laudo deverá esclarecer, especialmente, a técnica e os materiais empregados; a adequação do planejamento e da execução do procedimento; a existência de falhas de adaptação, acabamento, cimentação ou polimento; o significado técnico das imagens radiográficas; a existência de infiltração, cárie ou excesso de material cimentante; a compatibilidade entre os achados clínicos e o tratamento executado; a necessidade de remoção e refazimento das peças; a existência de comprometimento funcional; o nexo causal; a influência de eventual ausência de acompanhamento posterior; e a compatibilidade e necessidade dos tratamentos reparadores indicados. Deverá a UPJ encaminhar eletronicamente à perita cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta da perita nomeada por meio do e-mail da Serventia. Caso aceite o encargo nos termos acima e efetuado o depósito dos honorários, a perita nomeada deverá designar data, horário e local para realização da perícia, tendo o "expert" o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do artigo 473 do CPC. Fica desde já autorizado, caso o perito venha a requerer, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, a título de adiantamento para início e desenvolvimento dos trabalhos técnicos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial nos autos. A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). No mais, quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela requerente, sua apreciação fica postergada para momento oportuno, após a conclusão do trabalho pericial. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5070344-28.2026.8.09.0051 Requerente(s): Tânia Daher Oliveira Montoro Requerido(s): Emerson Finholdt DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Decorrentes de Erro Odontológico proposta por Tânia Daher Oliveira Montoro em desfavor de Emerson Finholdt, ambos qualificados. Narra a requerente que, no início de 2024, contratou o requerido para realizar tratamento odontológico destinado à instalação de facetas de porcelana. Sustenta que o procedimento foi executado sem exames preliminares adequados e apresentou falhas de instalação, adaptação, acabamento e cimentação, além de infiltrações, presença de tecido cariado e comprometimento estético, fonético e funcional. Afirma que pagou ao requerido R$ 40.000,00 pelo tratamento e que, diante da necessidade de refazimento do procedimento, desembolsou R$ 58.000,00, além de possuir novo plano de tratamento no valor de R$ 22.500,00. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 120.500,00 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O requerido comparece espontaneamente ao processo no evento 49. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição, conforme termo juntado no evento 51. O requerido apresenta contestação no evento 52. Alega, em síntese, a imprestabilidade do parecer técnico particular apresentado pela requerente, por ter sido elaborado por profissional que, segundo afirma, não possui especialização em Prótese Dentária. Sustenta que a linha radiolúcida identificada nos exames decorre da técnica de cimentação com resina termomodificada, inexistindo infiltração ou tecido cariado. Assevera que o procedimento observou os protocolos técnicos aplicáveis e que a requerente não retornou para o acompanhamento posterior, submetendo-se à intervenção de terceiros, o que caracterizaria culpa exclusiva da paciente e rompimento do nexo causal. Defende a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal. Impugna os danos materiais e morais e requer a condenação da requerente por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e omitido o recebimento de R$ 1.800,00. Em réplica apresentada no evento 55, a autora refuta a alegação de inadequação técnica do parecer particular, reitera a existência de falhas na adaptação das facetas, excesso de material cimentante, ausência de acabamento, dores e comprometimento funcional. Impugna a tese de culpa exclusiva da paciente, sustenta que o procedimento possuía finalidade estética e reitera os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, somente a requerente requer a realização de perícia odontológica, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes e a produção de prova testemunhal após a conclusão da perícia (eventos 58 e 60). Em síntese, é o relatório. Decido. A matéria intitulada pelo requerido como “incompetência técnica do parecer unilateral” não constitui questão preliminar enquadrável no art. 337 do Código de Processo Civil. A especialidade e a aptidão técnica do profissional que elaborou o parecer particular dizem respeito à força probatória do documento e devem ser apreciadas conjuntamente com os demais elementos de convicção, especialmente após a produção da perícia judicial. Por conseguinte, DEIXO DE CONHECER a alegação como preliminar, sem prejuízo de sua apreciação, como questão de mérito probatório, no momento oportuno. Do mesmo modo, o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé está relacionado à alegada alteração da verdade dos fatos, à ausência de retorno para acompanhamento e à suposta omissão do ressarcimento de R$ 1.800,00. Como essas circunstâncias se confundem com os fatos controvertidos e dependem da instrução, sua apreciação fica postergada para a sentença. Cumpre delimitar, ainda, o objeto litigioso. Embora a denominação da ação e a narrativa da inicial façam referência a danos estéticos, os pedidos finais formulados na exordial abrangem somente a condenação ao pagamento de R$ 120.500,00 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa, fixado em R$ 145.500,00, também corresponde exclusivamente à soma dessas duas pretensões. Não houve formulação de pedido autônomo, certo e determinado, de indenização por dano estético, tampouco atribuição de valor a essa eventual pretensão. Desse modo, a simples referência ao dano estético no título da demanda e em passagens da fundamentação não autoriza sua inclusão no objeto litigioso, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda. Fica consignado, portanto, que o processo versa sobre os pedidos de reparação por danos materiais e morais expressamente formulados na petição inicial. Superadas essas questões, o feito comporta saneamento. As partes controvertem sobre (i) a adequação técnica do tratamento odontológico realizado pelo requerido; (ii) a finalidade predominantemente estética ou também funcional do procedimento; (iii) a suficiência das informações prestadas e a existência de consentimento esclarecido; (iv) a ocorrência de falhas na preparação, confecção, adaptação, acabamento e cimentação das facetas; (v) a existência de infiltrações, tecido cariado ou excesso de material cimentante; (vi) a origem das dores e dos alegados comprometimentos mastigatório, fonético e funcional; (vii) a necessidade de remoção e refazimento integral do tratamento; (viii) a existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados; (ix) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da requerente ou de fato de terceiro; (x) os valores efetivamente pagos e sua vinculação com o retratamento; e (xi) a configuração dos danos materiais e morais. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas a partir dos pareceres particulares, fotografias, radiografias e vídeos apresentados pelas partes. A realização de perícia odontológica judicial mostra-se, portanto, necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Além disso, a prova é necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual sua produção deve ser deferida. Quanto ao ônus da prova, mantém-se a inversão deferida no evento 6, agora delimitada de acordo com as questões controvertidas. Incumbe à requerente demonstrar a contratação, os danos alegados, os valores efetivamente desembolsados e a vinculação das despesas com o tratamento realizado pelo requerido. Compete ao requerido, diante de sua maior aptidão técnica e documental, comprovar a adequação dos materiais, métodos e procedimentos empregados, o cumprimento do dever de informação, a obtenção de consentimento esclarecido, a prestação das orientações posteriores e as excludentes de responsabilidade invocadas. A inversão do ônus probatório não torna objetiva a responsabilidade pessoal do profissional liberal, que permanece dependente da verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A finalidade estética do tratamento, se confirmada, poderá repercutir na natureza da obrigação assumida e na distribuição do encargo de demonstrar a inexistência de falha, sem dispensar a apuração da conduta profissional, do dano e do nexo causal. Considerando que o requerido afirma ter observado protocolos técnicos, prestado orientações posteriores e mantido prontuário da paciente, DETERMINO que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário odontológico completo da requerente, abrangendo ficha clínica, anamnese, planejamento do tratamento, odontograma, exames, radiografias, fotografias, prescrições, termos de consentimento, orientações posteriores, registros dos materiais empregados, datas dos atendimentos e comunicações relacionadas ao acompanhamento clínico, caso existentes. Deverá justificar de forma circunstanciada a ausência de qualquer desses documentos. DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, a ser realizada por cirurgião-dentista com qualificação técnica compatível com a matéria. Para o encargo, NOMEIO Nathállia Cristinna Sebba Ferreira, com endereço eletrônico: dranathalliasebba@gmail.com e telefone: (62) 98513-6353, inscrita no banco de peritos da CGJ/GO, que deverá ser intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e currículo profissional. Feita a proposta de honorários, ouçam-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. A parte autora, que solicitou a prova técnica, ficará responsável pelo custeio dos honorários periciais. As partes terão o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e demais providências previstas no § 1º do art. 465, do CPC. O laudo deverá esclarecer, especialmente, a técnica e os materiais empregados; a adequação do planejamento e da execução do procedimento; a existência de falhas de adaptação, acabamento, cimentação ou polimento; o significado técnico das imagens radiográficas; a existência de infiltração, cárie ou excesso de material cimentante; a compatibilidade entre os achados clínicos e o tratamento executado; a necessidade de remoção e refazimento das peças; a existência de comprometimento funcional; o nexo causal; a influência de eventual ausência de acompanhamento posterior; e a compatibilidade e necessidade dos tratamentos reparadores indicados. Deverá a UPJ encaminhar eletronicamente à perita cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta da perita nomeada por meio do e-mail da Serventia. Caso aceite o encargo nos termos acima e efetuado o depósito dos honorários, a perita nomeada deverá designar data, horário e local para realização da perícia, tendo o "expert" o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do artigo 473 do CPC. Fica desde já autorizado, caso o perito venha a requerer, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, a título de adiantamento para início e desenvolvimento dos trabalhos técnicos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial nos autos. A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). No mais, quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela requerente, sua apreciação fica postergada para momento oportuno, após a conclusão do trabalho pericial. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M
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