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5070323-62.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070323-62.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA (OAB RJ142284) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA requer em antecipação dos efeitos da tutela a concessão de pensão por morte na condição de filha inválida, após a morte de sua mãe. Ao final, requer a confirmação da medida concedendo-se o benefício retroativamente à data do óbito de sua mãe, ARLENE DE OLIVEIRA PEREIRA, em 19/04/24, ou, subsidiariamente, a a partir da data do requerimento administrativo (16/11/2025), com pagamento de atrasados com correção monetária e juros. Requer gratuidade de Justiça e prioridade de tramitação. Como causa de pedir, afirma ser portadora de surdez (CID H 90.3) e obesidade (CID 4 66.9) necessitando de cuidados específicos e que dependia de sua mae. Afirma não ter condições de inserção no mercado de trabalho e é titular de benefício. Afirma que requereu a pensão e foi indeferida por falta de prova da invalidez. Inicial no ev. 1 instruída com : a) documento de identidade constando ser filha de ARLENE DE OLIVEIRA PEREIRA (ANEXO 4); b) certidão de óbito de ARLENE ocorrido em 19/04/24 (anexo 7); c) contracheque SIAPE de ARLENE constando ser servidora civil aposentada (anexo 10) e título de inatividade (anexo 11); d) requerimento administrativo no anexo 12 e decisão no anexo 13 indeferindo o benefício após Inspeção de Saúde que concluiu não ser inválida; e) laudo médico emitido em unidade pública atestando obesidade e deficiência auditiva (datado de 21/10/25) - anexo 14; f) histórico de crédito de Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência constando como DIB 08/01/24. Decisão no ev. 13 deferindo gratuidade e determinando tramitação pelo rito comum face à necessidade de prova pericial complexa. Justificação prévia no ev. 28. Decido. O pressuposto da pensão estatutária requerida é, além da condição de filha, a existência de invalidez ao tempo do óbito. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (L. 13.146/2015) exige que, para que se considere a pessoa como deficiente, é preciso haver a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) interação com uma ou mais barreiras; c) como consequência, que haja obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa conclusão demanda avaliação biopsicossocial (art. 2o). Conquanto a autora tenha obtido benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da L. 8.742/ 93, entendo necessária dilação probatória para caracterização da probabilidade do direito afirmado. Assim sendo, por ora, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2026, às 14 horas. A audiência será realizada na modalidade online, através da plataforma ZOOM, sendo observadas as seguintes instruções para acesso: a) Link para download do aplicativo ZOOM: https://zoom.us/download; b) ID da Reunião: 815 8568 8852 c) Senha da Reunião: 605611 d) Link para acesso à audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/81585688852?pwd=KbBzHay7kQdrXcGWMIgPhKLvlfZljm.1 Cite-se e intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem discordância ou impossibilidade de recursos para participar. Havendo concordância com a realização do ato por videoconferência, suspenda-se o feito até a data da audiência, sendo certo que deverão ser juntadas até a data designada cópias de documento de identificação das partes e de seus advogados. (MA/am)

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