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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070317-49.2025.8.24.0023/SC
EXECUTADO: HP MOTOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO NASCIMENTO MARIA (OAB SC040988)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da Exceção de Pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HP MOTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos.
É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Pretende o devedor discutir matéria que demanda dilação probatória, hipótese em que a oposição da exceção não possui o alcance almejado.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e do art. 204 do CTN, presunção que somente se ilide por prova inequívoca a cargo do executado. No caso, a CDA nº 20537/2025 contém todos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF: identificação do devedor, valor originário, termo inicial e critério de cálculo de juros, multa e correção, origem do crédito (ISSQN), fundamento legal (arts. 76, 77, 78 e 251 da Lei Complementar Municipal n. 287/2018), número do processo administrativo (705535) e data e número da inscrição. Não se vislumbra, portanto, vício formal aferível de plano que autorize o reconhecimento sumário de nulidade.
Nesse contexto, as teses veiculadas, embora relevantes, revelam natureza essencialente fática e desconstitutiva, que somente podem ser apreciadas em outra ação de conhecimento (sejam embargos do devedor, se ainda cabíveis, ou outra ação autônoma).
O tema, inclusive, foi alvo de súmula do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento segundo o qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Verbete Sumular nº 393).
Nesse sentido, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou (sem os destaques):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE. PRETENSÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (AgRg no REsp 1216458/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.04.2014) A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública. Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel. Des. Des. Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041022-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06/10/2015).
Desse modo, como as questões aventadas demandam dilação probatória, mostra-se inadequada a via eleita pela parte executada para oposição à execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por HP MOTOS LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC.
Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009).
2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF.
3 - Intimem-se.