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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5070286-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DOUGLAS BORBA ADVOGADO(A): GABRIEL DE NOVAES SILVA (OAB SC075692) ADVOGADO(A): AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração, veiculado por Douglas Borba, oposto em face de decisão proferida por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria. Consignou que, "Em que pese o entendimento de Vossa Excelência em prestigiar a formação do contraditório, a parte agravante pondera que a determinação na prática ensejará a perda do objeto recursal, já que o prazo em dobro concedido ao Ministério Público com término previsto para o dia 25.09.2026 (Evento 10) é próximo ao último dia previsto para oitiva das últimas testemunhas dos réus, ou seja, dia 28.09.2026, 14 horas. Além disso, após o encerramento do ato descrito acima ainda há a possibilidade de vista à Procuradoria de Justiça para nova manifestação em parecer e, portanto, somente a partir de então os autos tornarem conclusos para a decisão liminar pleiteada. Ante o exposto, requer-se a reconsideração do r. despacho vinculado ao Evento 7, a fim de que seja proferida decisão acerca da tutela recursal de urgência nos termos pedidos inicialmente." Vieram-me conclusos. Pois bem. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Adianta-se, sem maiores digressões, que o pedido não merece conhecimento. É sabido que o Novo Código de Processo Civil não mais possui previsão para pedidos de reconsideração, em face das decisões proferidas pelo Relator. Outrossim, além de tratar-se de erro grosseiro, pedidos de retratação não interrompem o prazo para eventuais novos recursos. Nesse rumo, precedente deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INADEQUADO E INTERPOSTO APÓS O LAPSO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5026781-91.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 10/12/2024) E, desta Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. EIVA NÃO VERIFICADA. TESE NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO OBSTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5060970-61.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 16/12/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do pedido. Findos os prazos, tornem conclusos para o julgamento do instrumental. Intime-se.
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