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5070281-13.2024.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3082651/SC (2025/0409831-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:DEISE DANIELI HAUBERT AGRAVANTE:EDGAR ARNOLD AGRAVANTE:ILÁRIO ARNOLD AGRAVANTE:MARLI SCHOVINDER AGRAVANTE:RANIERY KOHLER AGRAVANTE:RITA ARNOLD AGRAVANTE:ROLANDO ARNOLD AGRAVANTE:SALETE APARECIDA FELIPE ARNOLD AGRAVANTE:VILBERTO MULLER SCHOVINDER ADVOGADOS:PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723 FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA - SC037788 AGRAVADO:FP GENIAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS OUTRO NOME:FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP ADVOGADOS:ROBERTO BUDAG - SC005632 DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702 GUILHERME WOLNIEWICZ DE OLIVEIRA - SC029493 JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019 FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644 THIAGO FILIPE DUEMES VELHO - SC045570 GUILHERME IELO CAMPOS - SP427918 BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836 ISABELA VOGAN KUNKEL MOURA - SP489098 INTERESSADO:ADEMAR SCHARF INTERESSADO:ADEMIR SCHARF INTERESSADO:ANTONIO FARIAS DE LIZ INTERESSADO:JONAS MUGGE INTERESSADO:NILZA SCHWINDEN INTERESSADO:PASCOAL JUSTEN INTERESSADO:RAVAZIN - LAMINADOS E SERRADOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 187/STJ, em razão da deserção. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOS QUAIS LITIGAM PARTES DISTINTAS DAQUELAS QUE FIGURAM NO PROCESSO EXECUTIVO. INVIABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA O FEITO EM QUE DETERMINADO O ATO CONSTRITIVO. HIPÓTESE EM QUE, A RIGOR, SEQUER CABERIA DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PROVIMENTO. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 187/STJ. Registre-se que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial em razão da deserção, ao fundamento de que, intimada a sanar a irregularidade, mediante o recolhimento do preparo em dobro, a parte não cumpriu integralmente a determinação, porque embora tenha efetuado o recolhimento dos valores devidos a este Tribunal Superior, procedeu, de forma simples, em relação às custas devidas ao Tribunal de origem. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, a parte limitou-se a sustentar a existência de dispensa legal, nos processos eletrônicos, do pagamento das custas relativas ao porte de remessa e retorno, sem enfrentar, de forma específica, o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade. Com efeito, não esclareceu as razões pelas quais optou pelo recolhimento de valores devidos à Corte a qua e o fez sem a dobra exigida no decisum anterior para, posteriormente, quando reconhecido o não cumprimento do recolhimento dobrado, alegar a suposta dispensa. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à Súmula n.187/STJ mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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