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5070213-63.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070213-63.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LUÍS DE AZAMBUJA CORSETTI (OAB RS080343) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RJ186433) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A LIMINAR proferida no evento 4, DESPADEC1, e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a autoridade impetrada analise os pedidos das PER/DCOMP's descritas nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de 13/07/2026 (evento 14, CERT1), data da intimação da decisão que deferiu a medida liminar. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Desnecessária a remessa dos autos ao MPF, ante a manifestação de não intervenção. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art.1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.

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