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5070204-04.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070204-04.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ATE VI - CAMPOS NOVOS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LUÍS DE AZAMBUJA CORSETTI (OAB RS080343) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RJ186433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVOLTZ VI - CAMPOS NOVOS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II (DRF-2/RJ), objetivando a análise, em caráter de urgência, do Pedido de Restituição de Saldo Negativo de IRPJ (PER/DCOMP nº 36867.82360.221220.1.2.02-2443), protocolado em 22/12/2020, no valor de R$ 1.297.166,67. Alega a impetrante que, decorridos mais de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses do protocolo do pedido, este permanece em "análise", sem qualquer manifestação da autoridade fazendária, em violação ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e aos princípios da eficiência (art. 37, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Juntou documentos. Intimado a emendar a petição inicial no Evento 04, a parte impetrante retificou o valor da causa e promoveu o recolhimento das custas processuais, a teor do petitório e documentos acostados no Evento 10. É o breve relatório. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal. Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna. A omissão da Administração Pública, consistente na demora em analilsar o procedimento adminsitrativo de requerimento de restituição ao impetrante os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, ferindo os princípios republicanos, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado. Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. O contribuinte credor anseia apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa fiscal competente, que não cumpriu a determinação contida no artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". No caso concreto, segundo os documentos que acompanham a inicial, a parte impetrante formulou Pedido de Restituição de Saldo Negativo de IRPJ no dia 22/12/2020, sendo que, até a presente data, passados mais de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, não foram solucionados pelo Fisco, o que denota o transcurso desarrazoado do prazo legal para análise dos referidos pedidos de restituição. Neste ponto, merece acolhida o requerimento de concessão de liminar, haja vista a presença do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a inércia prolongada da Administração mantém indisponível, há quase seis anos, crédito tributário de valor expressivo (R$ 1.297.166,67), o que priva a impetrante da utilização desses recursos em suas atividades, circunstância agravada pelo caráter continuado da lesão, que se renova a cada dia de inércia da autoridade fazendária. Neste contexto, impõe-se a concessão da medida liminar requerida. Registre-se que a intervenção jurisdicional ora determinada não importa em reconhecimento do direito de crédito em si, nem vincula o mérito da decisão administrativa a ser proferida, limitando-se a impor à Autoridade Impetrada o cumprimento do dever de decidir em prazo razoável. Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo de restituição de saldo negativo de IRPJ em questão, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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