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5070145-44.2023.4.03.9999

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070145-44.2023.4.03.9999 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERISVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor ERISVALDO DOS SANTOS para: ”condenar o INSS a efetuar a contagem do trabalho rural do autor na condição de segurado especial no período apontado na inicial (‘22/07/1982 à 30/03/1994’), a efetuar a contagem do período trabalhado como eletricista como especial no período de ‘24/01/1995 a 09/11/2004 e 01/03/2005 a atual’, autorizando-se a conversão do tempo em especial em comum, oportunizando-se ao autor a opção pelo melhor benefício a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo vedada a cumulação de benefícios), devendo o INSS a proceder com o pagamento de uma só vez as prestações em atraso, acrescido de correção monetária da parcelas vencidas, nos termos preconizados pela Súmula 08, do TRF da 3ª Região e 148, do STJ, a contar de seus respectivos vencimentos, e de juros de mora, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observada a Selic após a vigência da EC 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente que arbitro em 15% dos valores atrasados consoante disposto no artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal do réu (art. 8º, da Lei 8.620/93)”. Em razões recursais, o apelante INSS requer, inicialmente, a suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário nº. 1.368.225/ RS. Afirma haver necessidade de remessa oficial, ante a prolação de sentença ilíquida. Tece, outrossim, considerações genéricas acerca dos agentes físicos e químicos aos quais estaria exposto o autor. Alega que não teriam sido juntados documentos comprobatórios do tempo rural. Discorre os efeitos da Emenda Constitucional nº. 103/ 2019. Alega que o recorrido não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, mas sim da data do laudo pericial produzido em juízo. Pleiteia, por fim: a observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria nº. 450/ 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não cumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Em primeiro plano, não é o caso de sobrestamento do feito, em virtude do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o processo paradigma foi julgado em 08/10/2025 (acórdão publicado em 06/11/2025). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para observância da orientação estabelecida em repercussão geral. Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)". Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não supera o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. O laudo pericial produzido em Juízo fora realizado por profissional habilitado e submetido ao contraditório, restando incólume. Passo à análise da atividade rural supostamente exercida pelo autor no período de 22/07/1982 a 30/03/1994. Em primeiro plano, não é possível reconhecer como trabalho rural aquele exercido por menor de 12 (doze) anos. Ora, em relação à atividade rural ao menor de 12 anos de idade, a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Porém, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, em matéria previdenciária, temos precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos”. (STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido da possibilidade de reconhecer o tempo de serviço trabalhado como rurícola, desde os 12 anos de idade, nos seguintes termos: “EMEN: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - DIVERGÊNCIA COMPROVADA - CARÁTER INFRINGENTE - CABIMENTO. 1 - Tendo o aresto embargado decidido pelo não conhecimento do recurso especial, face a não comprovação da divergência e, tendo o recorrente preenchido os requisitos exigidos pelas normas legais (art. 105, "c", da CF/88 e 255 e §§, do RISTJ), merece acolhimento os embargos de declaração com efeitos infringentes, em situações excepcionais, o que ocorre no presente feito. 2 - A norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. 3 – Precedentes (REsp nºs 329.280/RS e 320.298/PR). 4 – Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes para, conhecer do recurso especial interposto por LÍDIO LUIZ BORTOLETTI, dar-lhe provimento, e determinar que seja reconhecido o tempo de serviço trabalhado como rurícola desde a idade de 12 anos, em regime de economia familiar. ..EMEN:” (EDRESP 200200184562. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 413452. RELATOR JORGE SCARTEZZINI. QUINTA TURMA. DJ DATA:10/05/2004 PG:00328) Portanto, concluo que em período anterior a edição da Lei n. 8.213/91, restando devidamente comprovado nos autos o trabalho no âmbito rural, em regime de economia familiar, exercido por menor, a partir dos 12 (doze) anos de idade, deve ser reconhecido esse período, para fins previdenciários. Passo, portanto, a analisar o tempo rural alegadamente exercido de 22/07/1982 (data em que o autor completou doze anos de idade) a 30/03/1994. Os requisitos para reconhecimento e contagem de tempo de atividade rural, para fins previdenciários, estão previstos no artigo 55 da Lei n.º 8213/91. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige a conjunção de início de prova material, com a prova testemunhal, em comprovação de tempo de serviço rural. É o que explicita o parágrafo 3º da referida lei: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Outrossim, de acordo com a Súmula 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Por outro lado, não se confundem início de prova material e suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante, porém há necessidade de que a prova documental traga segurança ao julgador, no sentido de que comprove o ocorrido no período alegado. Cabe destacar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão controvertida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) A respeito do tema foi editada a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Ressalte-se, destarte, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/ 91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra”. No caso em tela, o apelante, nascido em 22/07/1970 (ID nº. 278656594), trouxe aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu genitor, Miguel dos Santos (ID nº. 278656597), comprovando que o pai era trabalhador rural e, portanto, o acompanhou, junto com a sua família, na labuta nos campos. Denota-se que a prova oral produzida em Juízo ampliou a eficácia probatória referente ao período de trabalho rural sem registro (STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, j. 17/05/2012, DJe 08/06/2012). Em seus depoimentos, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor laborava em meio rural com a família no período alhures indicado (ID nº. 278656959, ID nº. 278656966 e ID nº. 278656967). Da análise conjunta da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral produzida, merece ser reconhecido o exercício da atividade rural no período de 22/07/1982 (data em que o autor completou doze anos de idade) a 30/03/1994. Prosseguindo, a aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, posteriormente revogada pela Lei nº 5.890/1973, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos arts. 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o § 3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei nº 9.032/1995 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§ 5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei.” No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU (Processo nº. 0024288-60.2004.4.03.6302) e do STJ (REsp 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004). Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. Quanto aos agentes ruído e calor, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008). O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998. Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente. Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): “De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.” Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025) Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos. Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões. O agente físico eletricidade foi previsto como insalubre pelo código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, considerando as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, enquadrando os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros. Outrossim, para enquadramento na insalubridade, o código 1.1.8 exige uma jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (arts. 187, 195 e 196 da CLT e Portaria Ministerial 34, de 8-4-54). Assim, com relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, basta o enquadramento do segurado no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, sem necessidade de laudo técnico. Para o período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, considerando o rol de agentes e atividades nocivos como exemplificativo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede Recurso Especial Repetitivo, que deu origem ao Tema 534, firmou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 07/03/2013). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 159, firmando a tese de que: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. Assim, é possível o enquadramento da atividade em especial por exposição ao agente eletricidade, após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada por laudo técnico e demonstrada a habitualidade e permanência da exposição a tensão superior a 250 volts. Ressalte-se que a permanência da exposição aos agentes nocivos somente foi exigida a partir da vigência da Lei nº. 9.032/1995. A habitualidade e permanência traduzem o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica à qual se submete (artigo 236, II, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010). Logo, o caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, de modo que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado, uma vez que não há campo específico no referido formulário para anotação da forma de exposição. Costumeiramente, tais informações são anotadas no campo Observações, porém, poderá ser deduzida com base na descrição das atividades. Nesse sentido: “(...) O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.” (APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Cabe destacar que, em relação à habitualidade e permanência da exposição ao agente eletricidade, a Turma Nacional de Uniformização firmou o Tema 210, com a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Tecidas tais considerações, passo à análise dos períodos laborados pelo autor em condições especiais e reconhecidos pela sentença ora impugnada. - Períodos: 24/01/1995 a 09/11/2004 e 01/03/2005 a atual Empregador: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Vale do Itariri Função: ajudante de eletricista, de 24/01/1995 a 09/11/2004; e eletricista, de 01/03/2005 (CTPS de fls. 02 do ID nº. 278656599) De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID nº. 278656602), o autor, na qualidade de ajudante de eletricista, exercia as seguintes atividades: “- auxiliar eletricistas na manutenção preventiva, corretiva e emergencial; construção e reforma de redes e linhas desenergizadas, nos níveis de baixa e média tensão (montagem no solo e içamento de materiais, equipamentos e ferramentas; - auxiliar eletricistas nos serviços de inspeção e medição de consumo; de grandezas elétricas; operação e manobra de chaves e equipamentos; - preparar materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços; - manter e conservar EPIs e EPCs; ferramental e equipamentos de trabalho; - obedecer as medidas e procedimentos de segurança no trabalho emanadas pela empresa e legislação; - atender a convocações para manutenção em caráter emergencial em períodos extraordinários; - recuperar materiais retirados das redes e linhas com vistas à reaplicação”. Ainda, na função de eletricista, o demandante desempenhava as seguintes atividades: “- executar manutenção preventiva, corretiva e emergencial, construção e reforma de redes de distribuição desenergizadas, nos níveis de baixa e média tensão; - instalar e ligar medidores de energia em unidades consumidoras; - executar medição de grandezas elétricas através de instrumentos (tensão, corrente, potência, resistência ôhmica) no sistema elétrico; - inspecionar medições simplificadas, diagnosticando o desempenho dos medidores e eventuais fraudes de energia; - operar chaves e equipamentos em manobras programadas ou emergenciais; - manter e conservar EPIs e EPCs; ferramental e equipamentos de trabalho; - elaborar levantamento de campo para viabilização de obras, elaborando croqui, demarcação; - planeja, coordena e orienta equipes de campo na execução dos serviços de manutenção, construção e reforma de redes de distribuição”. Ademais, consoante o PPP em testilha, o autor esteve sujeito, pelo tempo total de trabalho, a eletricidade superior a 1.000 V (um mil volts) de forma habitual e permanente. Consoante a perícia levada a cabo nos autos (ID nº. 278656834), o senhor perito assim concluiu: “COM BASE NOS TERMOS DAS LEGISLAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES AO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, NAS DECLARAÇÕES DO REQUERENTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, BEM COMO, NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS AUTOS, PODE-SE CONCLUIR QUE O REQUERENTE POSSUI O ENQUADRAMENTO DA SUA ATIVIDADE LABORAL NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM A EMPRESA CEDRI – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA REGIÃO DE ITARIRI PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NO PERÍODO DE 24/01/1995 A 05/3/1997” (grifos no original). Destarte, os períodos devem ser reconhecidos como especiais. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até a DER, conforme apurado nos autos, corresponde a tempo superior ao mínimo exigido pela legislação. De acordo com a petição inicial, não objetiva o autor o reconhecimento de períodos especiais ocorridos após a edição da EC 103/2019. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n.º 990, de 03 de julho de 2026. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem ser fixados na data do requerimento administrativo, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, porquanto a prova pericial produzida em juízo foi determinante para o reconhecimento da atividade especial em relação ao período posterior à edição da Lei n.º 9.032/1995. Não há o que se falar em prescrição, eis que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a apresentação do processo administrativo e a propositura da ação. Por fim, a condenação em honorários advocatícios para o réu deverá ser majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, consoante fundamentação acima. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal

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