Publicações do processo

5070102-42.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5070102-42.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANIEL MAX DE JESUS OLIVEIRA MARTINS CPF: 019.445.536-06 DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou denúncia em desfavor de DANIEL MAX DE JESUS OLIVEIRA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta delituosa tipificada no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 10732726188). Consta na cota ministerial que acompanhou a exordial acusatória que o Parquet deixou de formular proposta de acordo de não persecução penal – ANPP, argumentando a ausência dos requisitos legais e a presença de circunstâncias que revelam conduta criminal habitual, além do cumprimento de mandado de prisão por prática de infração penal pretérita, o que inviabilizaria o benefício nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, registrando ainda o não cabimento da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995). A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2026, conforme decisão exarada sob o ID 10734642702, oportunidade em que restou mantida a prisão preventiva do acusado e determinada a sua citação para responder à acusação. Regularmente citado (ID 10739069969), o denunciado apresentou, por meio de seu defensor constituído, resposta à acusação (ID 10739957986). Em sua peça defensiva, arguiu, em sede preliminar, a nulidade da busca realizada no interior do cômodo e da mochila nele encontrada, com o consequente desentranhamento probatório do auto de apreensão e dos laudos periciais de eficiência e prestabilidade (IDs 10722281234 e 10723083132), aduzindo a inexistência de mandado de busca e apreensão, a falta de fundadas razões prévias, a invalidade de eventual consentimento de terceiro e o desvio de finalidade na atuação policial (fishing expedition), com reflexos na justa causa e rejeição da denúncia (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Postulou, ainda, a revogação da prisão preventiva (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento, arrolando testemunhas. Instado a se manifestar sobre a peça defensiva, o Ministério Público, em parecer de ID 10740291128, rechaçou a preliminar arguida, sustentando a higidez e a legalidade da atuação policial no cumprimento do mandado de prisão regularmente expedido e o ingresso legítimo com encontro fortuito de provas, asseverando a permanência dos motivos da prisão preventiva e pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos e prosseguimento do feito. É o relato do necessário. Decido. A defesa técnica do acusado suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar e desentranhamento das provas dela decorrentes, pleiteando o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal referente ao crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 10739957986). Contudo, após detida análise dos argumentos e dos elementos que instruem os autos, entendo que a referida preliminar não merece acolhimento nesta fase processual. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 05/10 – ID 10716373575) e do Boletim de Ocorrência (fls. 11/17 – ID 10716373575), os policiais militares dirigiram-se ao local para dar cumprimento a mandado judicial de prisão preventiva em aberto em desfavor do acusado (Processo nº 5062273-10.2026.8.13.0024.01.0003-17). A controvérsia acerca da dinâmica dos atos executórios, da existência de fundadas razões, da alegada indicação espontânea do armamento ou de eventual desvio de finalidade probatória constitui matéria fática diretamente atrelada ao mérito da imputação, a qual demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, tratando-se, em tese, de crime permanente nas modalidades de possuir, manter sob sua guarda e ocultar arma de fogo de uso restrito e munições intactas (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), a situação de flagrância protrai-se no tempo, não se vislumbrando, de plano e de forma inequívoca, vício manifesto capaz de autorizar a anulação prematura dos atos investigativos e o desentranhamento dos elementos de convicção. A justa causa, compreendida como o lastro probatório mínimo que deve amparar a acusação, encontra-se devidamente demonstrada nos autos. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 05/10 – ID 10716373575), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 11/17 – ID 10716373575), pelo Auto de Apreensão (fl. 21 – ID 10716373575) e pelos Laudos Periciais de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas (IDs 10722281234 e 10723083132), que atestaram a eficiência lesiva dos artefatos. Os indícios suficientes de autoria, por seu turno, decorrem dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial. Assim, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise da viabilidade de absolvição sumária, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária, por ser um julgamento antecipado do mérito, exige que a causa de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade seja manifesta, ou seja, que se apresente de forma clara, inequívoca e inconteste, a partir da prova pré-constituída nos autos, sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, a aferição da dinâmica dos fatos e da responsabilidade penal do réu demanda o exame detalhado das circunstâncias fáticas, a ser realizado durante a instrução probatória. Lado outro, verifico que o fato aparentemente é típico, antijurídico e culpável, não tendo o acusado agido, em princípio, sob o amparo de excludentes manifestas, por isso afasto a absolvição sumária (art. 397, CPP ). No que concerne ao pedido de reapreciação da prisão preventiva (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), verifico que permanecem hígidos e inalterados os motivos determinantes que ensejaram a sua conversão (fls. 51/57 – ID 10716373575) e a sua manutenção por ocasião do recebimento da exordial (ID 10734642702). A custódia cautelar mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias da apreensão e pelo histórico criminal do acusado, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de DANIEL MAX DE JESUS OLIVEIRA MARTINS. Considerando a necessidade de dilação probatória e o regular andamento processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2026, às 14:30 horas. Registro que, em cumprimento às normas estabelecidas pelo CNJ e pela presidência do TJMG, o ato acontecerá de forma híbrida, podendo os envolvidos se apresentarem de forma presencial, ou por meio de videoconferência, através da plataforma Cisco Webex. Intimem-se partes e testemunhas. Ressalvo a possibilidade de intimação por meios eletrônicos, inclusive via aplicativo whatsapp, conforme entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quando da intimação, deverá ser informado às partes, vítimas (se houver), eventuais testemunhas e Procuradores sobre a possibilidade de participação ao ato pelo meio virtual, especificamente via aplicativo CISCO WEBEX. Caso não seja possível, deverão comparecer pessoalmente. Também quando da intimação das partes e das testemunhas, deverá o Sr. Oficial de Justiça registrar os respectivos números de telefone e e-mail para encaminhamento do link de acesso ao ambiente virtual e fornecimento das informações sobre a forma de acesso. Expeça-se carta precatória para intimação das eventuais testemunhas residentes em outra comarca, observando-se o que disciplina a Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Expeça-se as requisições necessárias, inclusive para a requisição e apresentação do réu preso. Intimem-se o Ministério Público, bem como a defesa. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.