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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5070091-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAQUELINA SINIGOSKI ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB DF063272) AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de conhecimento contra decisão interlocutória (evento 42, DESPADEC1) que rejeitou a alegação de distinção e determinou a manutenção da suspensão do feito. O magistrado entendeu que a tese veiculada na defesa, consistente em cancelamento de voo causado por passageiro disruptivo/enfermo, com necessidade de preservação da segurança operacional, caracteriza caso fortuito e se enquadra no Tema 1417, ainda pendente de julgamento, razão pela qual manteve a suspensão do processo. Alega a agravante Jaquelina Sinigoski (evento 1, INIC1), em síntese, que é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de distinção e mantém o sobrestamento; que a manutenção da suspensão afronta o princípio da duração razoável do processo; que o caso concreto trata de fortuito interno decorrente de falhas operacionais e técnicas da agravada; que o Tema 1417 do STF restringe-se a hipóteses de fortuito externo; que a decisão agravada não analisou adequadamente a distinção apresentada; que há probabilidade de provimento do recurso; que a suspensão impõe prejuízos pela paralisação indevida do feito; que a controvérsia dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 256, §3º, do CBA; que a agravada não comprovou a ocorrência de fortuito externo; que problemas técnicos e operacionais configuram fortuito interno inerente à atividade empresarial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso; a reforma da decisão para revogar a suspensão; a condenação da agravada em custas e honorários; a realização das publicações em nome do patrono indicado. Indeferida a medida liminar (evento 7, DESPADEC1). Ausentes as contrarrazões. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da suspensão do processo de origem em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em suma, defende a parte que a causa apontada pela companhia aérea para o cancelamento do voo não está compreendida entre as hipóteses alcançadas pela ordem nacional de suspensão. A insurgência não comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, objeto do Tema 1.417. Posteriormente à determinação de suspensão nacional, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que a medida não alcança indistintamente todas as demandas relacionadas a atraso, alteração ou cancelamento de voo, mas aquelas que envolvam caso fortuito ou força maior nas situações disciplinadas pelo art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando, em princípio, as hipóteses decorrentes de falha imputável à própria companhia aérea. No caso, contudo, não se está diante de situação em que a própria narrativa da transportadora revele, de forma incontroversa, falha inerente à organização ou execução de sua atividade. A agravada sustentou em contestação (evento 21, CONT1) que o voo LA 8071 foi cancelado por motivo de segurança operacional e apresentou registro de seu sistema interno contendo a codificação “CODIFICACIÓN SOLO PARA REACCIONARIOS DE PASAJEROS DISRUPTIVOS Y/O ENFERMOS”, a qual, segundo afirma, corresponde à ocorrência envolvendo passageiro com comportamento disruptivo e/ou condição de saúde incompatível com a continuidade segura do voo. A companhia qualificou o episódio como evento superveniente, imprevisível e inevitável, alheio à sua esfera de controle, sustentando que a interrupção da operação decorreu da necessidade de preservação da segurança dos passageiros e da tripulação. A autora, por sua vez, impugna a natureza do evento e a suficiência do documento apresentado, defendendo que a circunstância não integra as hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417. Na origem, formulou requerimento específico para levantamento da suspensão e regular prosseguimento do processo. Nesse contexto, embora a ocorrência envolvendo passageiro disruptivo ou enfermo não esteja expressamente individualizada no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se mostra possível, nesta fase e apenas a partir da qualificação conferida pelas partes ao episódio, concluir de forma segura pela existência da distinção pretendida. Isso porque permanece controvertida a própria natureza do fato que ocasionou o cancelamento, notadamente se corresponde a circunstância externa e inevitável relacionada à segurança operacional ou se, diversamente, deve ser inserida no risco inerente à atividade desenvolvida pela transportadora. O reconhecimento da distinção pressupõe que seja possível verificar, com segurança, a ausência de correspondência entre a controvérsia concreta e aquela submetida ao precedente qualificado. Não se presta o incidente, entretanto, à antecipação da solução de questões fáticas e jurídicas que se confundem com o próprio mérito da demanda. No caso, a agravante pretende que, para afastar o sobrestamento, seja desde logo reconhecido que a circunstância narrada pela companhia não constitui caso fortuito externo ou força maior e, ainda, que o registro produzido pela requerida é insuficiente para comprovar o evento. Todavia, a análise da aptidão probatória do documento, da efetiva ocorrência do episódio e de sua repercussão sobre o nexo causal demanda apreciação do conjunto probatório e se relaciona diretamente à definição da responsabilidade civil da transportadora, matéria que não deve ser antecipada no exame do pedido de distinção. A situação difere das hipóteses em que a própria causa indicada pela companhia revela, desde logo, circunstância inerente à atividade empresarial, a exemplo de problemas mecânicos, manutenção da aeronave ou falhas de organização da malha aérea. Nesses casos, a natureza interna do evento pode ser extraída da própria narrativa defensiva, sem necessidade de maior aprofundamento probatório. Aqui, ao contrário, a justificativa apresentada está vinculada à atuação ou condição de terceiro e à necessidade de preservação da segurança operacional, circunstância cuja exata natureza e alcance permanecem controvertidos. Desse modo, não há, no estágio atual, elementos suficientes para reconhecer de forma inequívoca que a controvérsia está excluída do âmbito do Tema 1.417, sobretudo porque fazê-lo exigiria antecipar a qualificação jurídica do próprio evento invocado pela transportadora como excludente de responsabilidade. A manutenção do sobrestamento, portanto, não significa reconhecer, desde já, que a companhia demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tampouco que o fato alegado é suficiente para afastar sua responsabilidade. Significa apenas reconhecer que essas questões permanecem controvertidas e guardam relação com a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil decorrente do cancelamento do voo, cuja uniformização constitui justamente o objeto do paradigma ainda pendente de julgamento definitivo. O Tema 1.417 permanece com determinação de suspensão nacional e, conforme o andamento oficial do STF, o ARE n. 1.560.244 ainda não teve julgamento definitivo. Assim, ausente demonstração segura da distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais. 3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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