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TRF2 · 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070081-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RAFAELA ROJO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI (OAB SP154230) DESPACHO/DECISÃO Evento 79 - O fato de o benefício já ter sido implantado e inciado o seu pagamento, ainda que por força de outro requerimento administrativo interposto em relação à mesma pretensão, configura perda de objeto, na fase de cumprimento, da determinação contida no título executivo. No mais, quanto aos atrasados, este deve ser objeto de ação própria, considerando que extrapola os limites da coisa julgada, ressaltando que mandado de segurança não pode ser utilizado para cobrança de valores pretéritos à impetração (Súmula 271 do STF). Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. (sp)
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