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5070018-78.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5070018-78.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE BERLIM ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao despacho anterior, a parte autora apresentou nova planilha de débito atualizada, fixando o novo valor atribuído à causa em R$ 14.730,30 (evento 8, PLAN4). Na mesma oportunidade, juntou o comprovante de recolhimento de custas iniciais (via Pix/PagTesouro) no montante de R$ 30,31, efetuado em 09/07/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que o recolhimento efetuado pela parte autora não alcança o 0,5% do valor da causa devido na distribuição do feito, conforme previsto na Lei nº 9.289/1996. Esclarece-se que, com a emenda à inicial e a juntada da nova memória de cálculo, o proveito econômico pretendido saltou para o patamar de R$ 14.730,30. A base de cálculo para a aferição do preparo inicial deve observar o valor real e atualizado da causa perante esta Justiça Federal. Portanto, resta evidente a insuficiência do preparo inicial recolhido, fazendo-se imperiosa a devida complementação a fim de evitar o cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Ante o exposto: À Secretaria para ANOTAR o novo valor atribuído à causa. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento e à comprovação nos autos da complementação das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou vindo o comprovante aos autos, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.

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