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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069990-10.2025.4.04.7100/RS AUTOR: IGOR GABRIEL MORAGA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR GABRIEL MORAGA em face da decisão proferida no evento 35, DESPADEC1, relativamente ao item 4, no qual este Juízo determinou a realização de perícia médica indireta por especialista em Cirurgia Torácica ou Pneumologia. Aduziu haver omissão e contradição na decisão embargada, argumentando, em síntese, que os documentos apresentados pela Marinha do Brasil não são suficientes para dispensar a inspeção clínica presencial do autor e a realização de novos exames complementares, tendo em vista consistirem em relatórios médicos genéricos e unilaterais. Argumentou que o decisum foi omisso ao não se pronunciar quanto à precariedade do acervo documental para que uma perícia indireta seja efetiva, bem como contraditório em relação ao dano sofrido após os procedimentos médicos, notadamente acerca da incompatibilidade do meio de prova designado e a finalidade de sua produção. Teceu considerações acerca da necessidade da perícia direta para o adequado deslinde da causa. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Intimada, a União apresentou contrarrazões ao evento 46, CONTRAZ1. Afirmou inexistir a contradição e a omissão alegadas, pontuando ser evidente o propósito de o embargante rediscutir os termos da decisão, e requereu a rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado. Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de contradição no decisum. Isso porque, cotejando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora - notadamente o relativo à "subsistência de sequelas físicas permanentes e a extensão da incapacidade laboral do autor" (evento 35, DESPADEC1) -, constata-se que o método indireto eleito não se revela o mais apropriado para a efetividade da instrução. Com efeito, a verificação da atual capacidade laboral e a aferição de eventuais sequelas físicas demandam, por cautela, o exame clínico direto da parte autora pelo médico perito a ser nomeado. Assim, considerando que a solução da lide perpassa pela apuração de suposto erro ou falha técnica em procedimento médico (intubação orotraqueal e/ou traqueostomia), do atual estado de saúde do demandante e de eventual relação causal entre tal quadro e o atendimento médico recebido pelo autor, a realização de perícia presencial configura o meio de prova mais adequado para elucidar os pontos controvertidos, assegurando-se a utilidade da aprova. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 40, EMBDECL1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que a perícia médica designada no item 4 da decisão embargada (evento 35, DESPADEC1) seja realizada de forma presencial (direta). Intimem-se, prosseguindo-se nos termos do item 5 da decisão proferida no evento 35, DESPADEC1.
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