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5069986-05.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069986-05.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50025645220248240139/SC)RELATOR: ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO AGRAVADO: LEOCLIDES VANSIN ADVOGADO(A): OSCAR SEBASTIAO DE AVILA DA TRINDADE (OAB SC033213) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 31/08/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5069986-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME LONGO PEREIRA ADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES (OAB SC055590) AGRAVADO: LEOCLIDES VANSIN ADVOGADO(A): OSCAR SEBASTIAO DE AVILA DA TRINDADE (OAB SC033213) INTERESSADO: ALLMA TERRA TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS INTERESSADO: ISMAR MUELLER ADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME LONGO PEREIRA em face de LEOCLIDES VANSIN, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de interdito proibitório n.º 5002564-52.2024.8.24.0139 que indeferiu o pedido de habilitação formulado por GUILHERME LONGO PEREIRA no evento 109. Alegou, em síntese, que "adquiriu em 28/03/2025, devidamente quitado referido bem de boa-fé de ISMAR MUELLER, passando a deter a posse e os direitos inerentes ao bem imóvel, conforme cópia de contrato de compra e venda em anexo Ev. 109, ( CONTR2 ), sendo Ismar Mueller, réu naqueles autos" (evento 1, item 1, fl. 3) e, na qualidade de titular do direito real, tem direito ingressar nos autos principais. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada. É o relatório. Decido. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, ofertado a tempo e modo, bem como recolhido o preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.1) Do mérito Busca a parte agravante modificar a decisão que indeferiu o pedido de habilitação formulado por GUILHERME LONGO PEREIRA no evento 109. Acerca da alienação do bem litigioso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante veio ao processo da origem requerer "a HABILTAÇÃO de GUILHERME LONGO PEREIRA no polo PASSIVO da demanda por ser medida de direito, reiterando os pedidos anteriores preferencialmente a TOPOGRAFIA do IMÓVEL" (evento 109, item 1, fl. 3 da origem). Contudo, conforme bem pontuado na origem, "a habilitação, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, destina-se à sucessão processual em razão do falecimento de uma das partes, hipótese não verificada nos autos" (evento 133). Também, na hipótese de alienação do bem litigioso, o ingresso no polo passivo da demanda exige o consentimento da parte contrária, o que não ocorreu (evento 130). É bem verdade que a parte poderá ingressar na demanda como assistente litisconsorcial, porém, como isto não foi debatido na origem, eventual debate caracteriza inovação recursal. A propósito, é desta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENDIDO DEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE DEVE SER ADMITIDA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. PEDIDO DE DISPENSA DA CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DE CONFRONTANTE FALECIDO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o seu pedido substituição da parte autora, bem como determinou a citação dos herdeiros do confrontante falecido. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade ou não de substituição do polo ativo pela adquirente do imóvel litigioso; e (ii) a viabilidade de dispensa da citação de todos os herdeiros do confrontante falecido. III. Razões de decidir 3. No que se refere à pretendida substituição do polo passivo, consoante já mencionado na decisão agravada, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...] § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Assim, é inviável a alteração do polo ativo, sendo admitido o ingresso da adquirente como asssistente litisconsocial. Precedentes desta Corte. 4. No que se refere à pretendida dispensa de realização de diligências para a citação dos herdeiros de confrontante falecidos, destaca que nos termos do artigo § 3º do artigo 246, do Código de Processo Civil: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Nesse viés, acertada a decisão agravada que determinou a citação de todos os herdeiros do confrontantes, já não realizada em momento anterior, destacando-se que a citação por edital se deu em nome do de cujus e não no nome dos seus herdeiros. 5. Decisão agravada mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5078113-63.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora Desa. ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 29/01/2026) E mais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. [...] 3. O pedido de sucessão processual deve ser indeferido, pois a parte apelada, devidamente intimada, não manifestou consentimento expresso, conforme exige o art. 109, § 1º, do CPC. Por outro lado, nos termos do § 2º do mesmo artigo, é admitida a inclusão do adquirente do imóvel como assistente litisconsorcial da parte apelante, por não depender de anuência da parte contrária. [...] 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação n. 0300547-75.2017.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025) Portanto, a decisão é mantida. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intime-se. Comunique-se à origem.

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