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5069951-45.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5069951-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VITOR BRUNO KLEINSCHMIDT ADVOGADO(A): CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074) DESPACHO/DECISÃO I. VITOR BRUNO KLEINSCHMIDT interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Taió, na ação de execução de título extrajudicial promovida por FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária (evento 699, DOC1). Pede o recorrente, primeiramente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e com as demais despesas processuais (evento 1, DOC1). Com os autos já nesta instância, intimou-se a parte agravante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentasse documentos hábeis a esclarecer a sua situação financeira e, consequentemente, possibilitar a análise dos requisitos da benesse almejada (evento 10, DOC1). Atendendo à determinação judicial anterior, a parte recorrente apresentou documentos no evento 16 destes autos. Retornaram os autos, então, conclusos para julgamento. É o relatório. II. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos seus benefícios mediante requerimento em simples petição, no qual afirme a impossibilidade de pagar as custas e as despesas processuais, bem como de eventuais honorários advocatícios, sem o prejuízo do seu sustento e de seu núcleo familiar (art. 98, "caput", e art. 99, "caput"). Inclusive, destaca o referido diploma processual que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). Entretanto, a presunção em questão é relativa, de modo que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento judicial, elementos plausíveis que o levaram a tal conclusão. Nesse sentido, lecionam com maestria Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562). No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante revela o exercício de atividade remunerada como vendedor externo, com rendimentos brutos variando entre R$ 9.586,43 (nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 10.104,65 (dez mil, cento e quatro reais e sessenta e cinco centavos), como se vê dos contracheques dos meses de maio a julho de 2026 (evento 16, DOC5). Além disso, os documentos juntados demonstram a titularidade de patrimônio imobiliário, consistindo em imóvel matriculado sob o n. 13.582 e a copropriedade do imóvel matriculado sob o n. 15.859, ambos no Registro de Imóveis da comarca de Taió (evento 16, DOC15). Embora também conste comprovante de pagamento de aluguel, registros de inadimplência e utilização de linhas de crédito bancário, tais elementos apenas demonstram a existência de despesas e dívidas ordinárias, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais (evento 16, DOC8, evento 16, DOC10 e evento 16, DOC11). Tal situação fática é corroborada pela declaração de imposto sobre a renda referente ao exercício 2026, ano-calendário 2025 (evento 16, DOC2). Nesse contexto, os elementos constantes nos autos não corroboram a alegada hipossuficiência econômica, mas, ao contrário, evidenciam capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse, razão pela qual não se mostra caracterizada a insuficiência de recursos exigida para o deferimento da gratuidade da justiça. À vista destas ponderações, impõe-se o indeferimento da benesse pleiteada. Salienta-se que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da dita carência financeira, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Pretendendo, assim, o recorrente ser agraciado com o benefício, caberia a ele comprovar o alegado estado de necessidade financeira, o que não logrou êxito em fazê-lo. III. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção. Após o transcurso desse prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.

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