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5069941-22.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Outros

    Processo 5069941-22.2026.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5069941-22.2026.8.24.0090/SC AUTOR: JOSE RICARDO BARBOSA DIAS ADVOGADO(A): WILLIAM AGLIARDI DACOL (OAB SC029252) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na situação, busca a parte autora a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir, sustentando que não foi notificada para apresentação de defesa/decisões proferidas durante o trâmite do processo. Sobre a notificação, dispõe a Resolução CONTRAN n. 723, de 2/2/2018, sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir: Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos. § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I -a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação; II -a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica; III -a data do término do prazo para apresentação da defesa; IV -informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e f) o somatório dos pontos, quando for o caso. § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. § 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos. § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. § 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator. § 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de instauração do processo de suspensão ou cassação deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF ou outro sistema informatizado (grifei). Na hipótese, instaurado o procedimento administrativo e expedida a notificação, o AR a princípio não teve sua imagem disponibilizada por problemas dos Correios. Contudo, o AR foi posteriormente entregue, conforme se verifica em busta ao sítio eletrônico dos Correios: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. CITE-SE. Intimem-se.

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