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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5069937-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO VICTOR BATISTA PENNA ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOÃO VICTOR BATISTA PENNA em face da UNIÃO FEDERAL, originada de ação de cobrança de diferenças de adicional natalino proporcional referente ao ano de 2023, sob a alegação de que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2023, como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, sendo licenciado como Aspirante a Oficial após a conclusão do curso, porém, em que pese ter sido promovido à nova graduação no final do ano, não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional natalino proporcional cuja base de cálculo levasse em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos sob a referida rubrica na condição de aluno (Evento 28). Interposto recurso inominado pela União, a este foi negado provimento (Evento 51), sendo a UNIÃO condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. O pedido de uniformização regional de jurisprudência manejado pela executada teve seu seguimento negado (Eventos 77 e 103). Trânsito em julgado certificado em 19/06/2026 (Evento 114). A UNIÃO foi intimada, no evento 117, para apresentar os cálculos do valor devido. O cálculos foram apresentados no evento 120, no valor de R$ 8.397,90 (JULHO/2026), computando na base de cálculo da remuneração de dezembro de 2023 o soldo, o adicional militar e o adicional de compensação por disponibilidade militar. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação no evento 127, sustentando que o adicional de habilitação militar deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, por ostentar natureza remuneratória legalmente prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, além de postular o acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o destaque da verba contratual, entendendo como devida a quantia total de R$ 12.093,19. Instada a se manifestar, a União refutou os cálculos do credor (Evento 130, PET1), argumentando que a pretensão de incluir rubricas não deferidas expressamente no título judicial ofende a coisa julgada e que não houve fixação de honorários de sucumbência em primeiro grau, anuindo subsidiariamente com a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. DECIDO: A controvérsia instaurada nesta fase executiva reside em definir se é juridicamente viável a inclusão do adicional de habilitação militar na base de cálculo da gratificação natalina devida ao exequente e ainda se é cabível o cômputo de honorários advocatícios de sucumbência, em confronto com os limites objetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial. A remuneração dos militares das Forças Armadas encontra-se prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Nos termos de seu art. 1º, a remuneração militar é composta pelo soldo (parcela básica mensal inerente ao posto ou graduação), pelos adicionais (militar, de habilitação, de permanência, de compensação orgânica e de disponibilidade) e pelas gratificações (localidade especial e representação). Por sua vez, o art. 81, caput e § 1º, do Decreto nº 4.307/2002 estabelece que o adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço prestado no ano correspondente, determinando que, na hipótese de licenciamento ou desincorporação, a verba será calculada proporcionalmente com base na remuneração do mês do desligamento. Nesse contexto normativo, o adicional de habilitação ostenta, indubitavelmente, natureza jurídica remuneratória, consubstanciando vantagem pecuniária mensal inerente aos cursos realizados com aproveitamento, a teor do art. 3º, III, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e do Anexo III da Lei nº 13.954/2019. Ocorre que a fixação em abstrato do conceito de remuneração não autoriza a incorporação automática, em sede de cumprimento de sentença, de rubrica específica que nunca foi percebida na folha de pagamento do militar no mês de referência e que não foi objeto de pronunciamento constitutivo expresso na fase de cognição. Ao examinar o acervo probatório constante dos autos, constata-se da ficha financeira oficial de 2023 (Evento 1, documento 4) que não houve qualquer implantação prévia ou lançamento funcional do adicional de habilitação em seus assentamentos. Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial restringiu-se a pugnar pela aplicação dos valores inerentes à nova graduação alcançada quando do licenciamento (Aspirante a Oficial), em substituição ao patamar de Aluno do CPOR. Ao dirimir a lide, o comando sentencial transitado em julgado definiu objetivamente os parâmetros da condenação nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do adicional natalino cuja base de cálculo deverá levar em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno." (Evento 28). O acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal (Evento 51) confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, e a tese firmada no Pedido de Uniformização Regional nº 5059917-50.2024.4.02.5101/RJ perante a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região expressamente assentou que o adicional natalino é calculado com base na última remuneração recebida, deduzidos os valores pagos na via administrativa (Evento 74). Consoante preceitua o Código de Processo Civil de 2015: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Na mesma linha, o Código de Processo Civil veda categoricamente a alteração dos elementos definidos na condenação transitada em julgado durante a liquidação e o cumprimento de sentença: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Ademais, a imutabilidade da coisa julgada alcança as questões expressamente decididas, sendo vedada a discussão de novas parcelas não integrantes do título executivo judicial: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Sobre o princípio da fidelidade ao título executivo judicial e a impossibilidade de inserção de parcelas remuneratórias não abarcadas no comando condenatório originário, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023).II. Dispositivo2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.128.649/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Do mesmo modo, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que a natureza remuneratória genérica de uma verba não autoriza sua agregação extemporânea em fase executiva, sob pena de vulneração aos limites objetivos da lide: EMENTA: . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NA EXECUÇÃO. VERBA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Agravo interposto pela União, de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a inclusão do abono de permanência entre as parcelas devidas à parte exequente em decorrência da anulação de ato de demissão. A agravante sustenta que a verba não foi objeto de pedido expresso, tampouco deferida no título executivo judicial transitado em julgado, razão pela qual sua inclusão violaria os limites objetivos da coisa julgada. II - A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir, na fase de cumprimento de sentença, verba remuneratória não expressamente prevista no título executivo judicial, sob o fundamento de integrar a remuneração da servidora e possuir natureza remuneratória reconhecida pela jurisprudência. III - O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda, na fase de liquidação e execução, a rediscussão da lide ou a alteração dos elementos definidos na condenação transitada em julgado. IV - O título executivo judicial condenou a União ao pagamento dos vencimentos devidos entre maio de 2016 e abril de 2021, incluindo anuênios, gratificação natalina, Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, férias e adicional de férias, bem como progressões funcionais por tempo de serviço, sem qualquer menção ao abono de permanência. V - A parte autora não formulou pedido expresso relativo ao abono de permanência na petição inicial, nem houve manifestação específica da sentença, do recurso adesivo ou do acórdão acerca dessa parcela. VI - A natureza remuneratória do abono de permanência não autoriza sua inclusão automática na execução, pois a definição abstrata da composição remuneratória do servidor não integrou a controvérsia submetida ao juízo de conhecimento. VII - O Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça não constitui fundamento apto à ampliação do título executivo, sobretudo porque a controvérsia originária restringiu-se às verbas decorrentes da anulação da demissão e às parcelas incidentes sobre a remuneração da servidora. VIII - A inclusão de verba não prevista no comando sentencial configura inovação processual indevida e afronta a segurança jurídica, por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada. IX - A execução deve observar estritamente o conteúdo do título executivo judicial, sendo inviável a satisfação de obrigações não expressamente reconhecidas na atividade de conhecimento. X - Agravo provido. (TRF2, AG 5004497-66.2026.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES , julgado em 11/06/2026) Nesse sentido, acolher o cálculo apresentado pelo exequente com a inserção inédita de 12% a título de adicional de habilitação implicaria flagrante extrapolação do título executivo, gerando inovação vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se que a União elaborou sua memória contábil incluindo na base de cálculo não apenas o soldo de Aspirante a Oficial, mas também o adicional militar e o adicional de compensação por disponibilidade militar (Evento 120, documentos 2 e 3), o que espelha com absoluta exatidão a totalidade das vantagens pecuniárias efetivamente devidas e pagas na graduação de Aspirante no mês de dezembro de 2023. Confira-se: Portanto, impõe-se a rejeição da pretensão do exequente de inclusão do adicional de habilitação na base de cálculo da gratificação natalina exequenda. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, o pleito do exequente de acrescer 10% sobre o montante principal merece prosperar, em parte. Isso porque, ao contrário do que alega a UNIÃO, o acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal fixou honorários recursais de 10% em desfavor da recorrente vencida. Confira-se (Evento 51): No entanto, nas contas apresentadas pela parte exequente, tais honorários incidem sobre a parcela do adicional de habilitação militar, a qual foi indeferida acima. Assim, considerando que a parte exequente nada mencionou quanto às verbas incluídas pela UNIÃO em seus cálculos, tampouco quanto à atualização de tais verbas, mas apenas quanto à não inclusão do adicional de habilitação, entendo corretas, em parte, as contas da UNIÃO, sendo necessária apenas a inclusão dos honorários advocatícios devidos, de 10% sobre o valor da condenação. Sendo as contas consideradas corretas as contas da UNIÃO, apresentadas no evento 120, de R$ 8.397,90 (JULHO/2026), basta acrescentar os honorários devidos, que correspondem a R$ 839,79 (R$ 8.397,90*10%), sem a necessidade de nova remessa dos autos à UNIÃO, tampouco à Contadoria Judicial, visando à celeridade processual. Diante do exposto, AFASTO a impugnação do Evento 127 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela UNIÃO no evento 120, Anexos 2 e 3, no valor de R$ 8.397,90 , atualizados em 07/2026, assim como os honorários de sucumbência ora definidos no valor de R$ 839,79. No que diz respeito ao pedido de destaque de honorários contratuais, considerando o contrato anexado no evento 127, documento 2, dos autos, o qual foi juntado antes da apresentação do requisitório, DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais e DETERMINO as expedições dos requisitórios na proporção de 30% para o escritório BULHOES E FERREIRA ADVOGADOS, CNPJ 55.510.644/0001-11 e 70% para a parte autora. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeçam-se ofícios requisitórios conforme acima determinado. Em seguida, intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Não havendo impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio dos ofícios requisitórios ao Eg. TRF2. Transmitidas as requisições e não havendo nada mais pendente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
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