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TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5069924-38.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., no Ev.71.1, contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência no Ev.61.1, que admitiu o recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, no Ev.53.1. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão decorrente de error in procedendo, pois o recurso especial da ANS teria sido admitido sem a prévia intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Afirma que, com isso, foi suprimida fase essencial do contraditório, expressamente prevista no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja anulada a decisão do evento 61 e reaberto o prazo legal para resposta ao recurso especial. Pois bem. Acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a decisão do evento 61.1 que admitiu o recurso especial interposto pela ANS. De fato, não houve a devida intimação da recorrida para apresentação de contrarrazões, o que deve ser saneado, sob pena de violação ao devido processo legal e contraditório. Intime-se SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial da ANS, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após venham-me conclusos para novo exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela ANS no evento 53.1. Fica inteiramente mantida a decisão de admissibilidade do evento 59.1.
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