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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5069879-60.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: IRENE DE JESUS MOREIRA CPF: 103.915.676-24 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por esta Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. A parte embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradições, ao argumento de que não teria realizado o adequado cotejo entre os Temas nº 1.350 e nº 1.359 do Supremo Tribunal Federal e as peculiaridades do caso concreto. Alega que a decisão deixou de analisar o reconhecimento administrativo superveniente do direito ao abono vestimenta, bem como os efeitos jurídicos decorrentes desse reconhecimento, além de não enfrentar os fundamentos constitucionais suscitados no Recurso Extraordinário, especialmente aqueles relacionados aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e acesso à jurisdição. Sustenta, ainda, que houve aplicação automática dos referidos precedentes sem a realização do distinguishing necessário, requerendo a correção dos vícios apontados e a reconsideração da decisão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 prescreve que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC. Mérito No caso em questão, a irresignação do embargante não merece prosperar. Isso porque as razões suscitadas no recurso evidenciam apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe fora desfavorável. Fato é que, nos Embargos opostos, não foi apresentada nova tese ou elemento probatório suficiente para desconstituir a decisão impugnada. Verifica-se que o embargante busca, em suas razões, rediscutir os fatos que permeiam o feito. No entanto, a rediscussão das questões fáticas em sede de embargos não implica o provimento do recurso, porquanto não evidencia ofensa à Constituição da República. Apenas a título de esclarecimento, a concessão administrativa da verba pleiteada não tem o condão de alterar o resultado dos julgamentos impugnados, notadamente, de modificar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Tampouco, tal reconhecimento lhe confere direito de recebimento das parcelas retroativas, por lógico óbice decorrente da coisa julgada material. Portanto, não há o que acolher da tese suscitada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Sem custas e sem honorários nesta via. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221