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5069831-17.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069831-17.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GERSON MYLIUS FILHO ADVOGADO(A): HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo matéria revisional. Oferecida impugnação, as partes controverteram acerca dos cálculos apresentados nos feito. Tendo em vista a complexidade da controvérsia, nomeio o perito FERNANDO JOSE SEVERO, que deverá dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Considerando que a parte impugnante figura na qualidade de vencida na fase de conhecimento, deve suportar os honorários relativos à prova pericial a ser realizada., uma vez que deu causa ao incidente. A corroborar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEGUINDO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO. ASSIM, TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE DETERMINA QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, MERECE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 52104205320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Quanto ao pagamento de honorários periciais, sabe-se que a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52197897120218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-02-2022). Da pretensão honorária, intime-se a parte impugnante para se manifestar e, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a parte impugnante para realizar o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, após a apresentação do laudo e ciência das partes, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.

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