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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5069826-08.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): DINAMAR ALVES CABRAL Ré(u): Banco C6 S.a DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WENNIKER VINICIUS CARVALHO DIAS e DINAMAR ALVES CABRAL em desfavor de BANCO C6 S.A. No mov. 136, a parte exequente requereu o reconhecimento da incidência da multa cominatória fixada no mov. 85, bem como a baixa direta do gravame incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX, placa RMD1D98, por meio do sistema RENAJUD. Sobreveio, ainda, o ofício comunicatório de mov. 137, dando ciência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5640411-91.2026.8.09.0137, no qual o recurso interposto pelo executado foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão proferida no mov. 108. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.. Inicialmente, considerando o julgamento do agravo de instrumento, não subsiste a suspensão anteriormente determinada quanto ao prosseguimento dos atos processuais objeto da decisão de mov. 108. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que o mov. 85 determinou que o BANCO C6 S.A. promovesse a baixa do gravame incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX, placa RMD1D98, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Na mesma decisão, foi expressamente autorizada a baixa direta por este Juízo, via sistema RENAJUD, em caso de inércia superior a 15 (quinze) dias. A determinação foi posteriormente reiterada no mov. 108 e, conforme alegado pela parte exequente, permanece sem cumprimento, embora o valor destinado ao executado tenha sido levantado. Assim, considerando que já transcorrido o prazo estabelecido por este Juízo e que a providência sub-rogatória foi expressamente autorizada, DETERMINO à serventia que proceda à baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX, placa RMD1D98, mediante utilização do sistema RENAJUD, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Quanto à multa cominatória, antes de apreciar o pedido de reconhecimento de sua incidência até o limite de R$ 15.000,00, deverá a serventia certificar a data em que o BANCO C6 S.A. foi pessoalmente intimado da decisão que fixou a obrigação e a multa, bem como eventual manifestação ou comprovação de cumprimento da determinação. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de incidência das astreintes e do prosseguimento da execução pelo valor eventualmente devido. No mais, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5640411-91.2026.8.09.0137, LEVANTE-SE a suspensão do feito anteriormente registrada. Em consequência, RETOME-SE o cumprimento da determinação constante do item “e” da decisão de mov. 108, com a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do BANCO C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72, até o limite do saldo remanescente atualizado, autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a diligência, proceda-se na forma já determinada no mov. 108. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5069826-08.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): DINAMAR ALVES CABRAL Ré(u): Banco C6 S.a DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WENNIKER VINICIUS CARVALHO DIAS e DINAMAR ALVES CABRAL em desfavor de BANCO C6 S.A. No mov. 136, a parte exequente requereu o reconhecimento da incidência da multa cominatória fixada no mov. 85, bem como a baixa direta do gravame incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX, placa RMD1D98, por meio do sistema RENAJUD. Sobreveio, ainda, o ofício comunicatório de mov. 137, dando ciência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5640411-91.2026.8.09.0137, no qual o recurso interposto pelo executado foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão proferida no mov. 108. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.. Inicialmente, considerando o julgamento do agravo de instrumento, não subsiste a suspensão anteriormente determinada quanto ao prosseguimento dos atos processuais objeto da decisão de mov. 108. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que o mov. 85 determinou que o BANCO C6 S.A. promovesse a baixa do gravame incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX, placa RMD1D98, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Na mesma decisão, foi expressamente autorizada a baixa direta por este Juízo, via sistema RENAJUD, em caso de inércia superior a 15 (quinze) dias. A determinação foi posteriormente reiterada no mov. 108 e, conforme alegado pela parte exequente, permanece sem cumprimento, embora o valor destinado ao executado tenha sido levantado. Assim, considerando que já transcorrido o prazo estabelecido por este Juízo e que a providência sub-rogatória foi expressamente autorizada, DETERMINO à serventia que proceda à baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX, placa RMD1D98, mediante utilização do sistema RENAJUD, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Quanto à multa cominatória, antes de apreciar o pedido de reconhecimento de sua incidência até o limite de R$ 15.000,00, deverá a serventia certificar a data em que o BANCO C6 S.A. foi pessoalmente intimado da decisão que fixou a obrigação e a multa, bem como eventual manifestação ou comprovação de cumprimento da determinação. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de incidência das astreintes e do prosseguimento da execução pelo valor eventualmente devido. No mais, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5640411-91.2026.8.09.0137, LEVANTE-SE a suspensão do feito anteriormente registrada. Em consequência, RETOME-SE o cumprimento da determinação constante do item “e” da decisão de mov. 108, com a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do BANCO C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72, até o limite do saldo remanescente atualizado, autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a diligência, proceda-se na forma já determinada no mov. 108. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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