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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5069800-03.2026.8.24.0090/SC AUTOR: GILSON LUIS WIETCOWSKY ADVOGADO(A): JULIANO DALAGO MULLER (OAB SC029671) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na espécie, pretende a parte autora obstar o trâmite do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, sustentando que houve prescrição da pretensão punitiva, e irregularidades no processo administrativo. A Resolução n. 723, de fevereiro de 2018, do CONTRAN, dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais são interrompidos a cada impulso do referido procedimento administrativo. Veja: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; No caso, as multas que levaram à instauração do processo foram praticadas entre 05/2012 a 02/2013. Por seu turno, quanto ao termo inicial da prescrição, deve ser a data de encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses. Assim, considerando que no auto de infração nº 55655167D, lavrado em 03/02/2013, não foi apresentada defesa (pago em 28/11/2014, e que o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) foi instaurado em 07/04/2016 conclui-se que a instauração ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, inexistindo, portanto, prescrição. Por sua vez, no que se refere à prescrição intercorrente, impõe-se identificar os marcos interruptivos verificados no processo administrativo em epígrafe, os quais são os seguintes: 1. Notificação de instauração do processo administrativo em 26/08/2016 - evento 1, DOC2, p. 15; 2. Aplicação da penalidade em 31/07/2017 - evento 1, OUT2, p. 21; 3. Interposição do recurso em à JARI em 17/01/2019- evento 1, OUT2, p. 27; 4. Julgamento do recurso na JARI em 13/01/2020 - evento 1, OUT2, p. 32; 5. Interposição do recurso ao CETRAN em 26/02/2020- (evento 1, OUT2, p. 41; 7. Julgamento do recurso pelo CETRAN em 21/11/2022 -evento 1, OUT2, p. 51. Desse modo, considerando os marcos interruptivos que ocorreram nos PSSD's impugnados, não houve a paralisação do processo administrativo para imposição da(s) penalidade(s) pela inobservância às regras de trânsito por prazo superior a 3 anos, logo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE D EPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SE APLICAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INICIALMENTE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, ENTRE A DATA DO COMETIMENTE DA INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPROPRIEDADE. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.873/1999. PRECEDENTES DESTA CORTE. APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A CONTAGEM DO PRAZO REFERENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É DE 3 ANOS, INTERROMPIDA A CADA IMPULSO DO REFERIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.NÃO DECORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, ENTRE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. (TJSC, APELAÇÃO N. 5008942-56.2022.8.24.0054, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DATA DO JULGAMENTO: 18.04.2023)". "[...] "NA AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO QUANTO AO TEMA PRESCRIÇÃO, NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO, APLICA-SE, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99, EM RELAÇÃO À AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. NÃO DECORRIDO O PRAZO LEGAL (5 ANOS) CONTADO DA DATA DA INFRAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU, SE JÁ INSTAURADO, NÃO FLUÍDO O PRAZO DE 3 ANOS PARA A PRÁTICA DE ATOS EM SEU CURSO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0011304-94.2016.8.24.0000, DE JARAGUÁ DO SUL, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07-03-2017). (AC N. 0306409-65.2014.8.24.0039, DE LAGES, REL. DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13-3-2018)." (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023137-26.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025). Dito isso, não houve prescrição punitiva nem prescrição intercorrente, conforme detalhado acima. O erro de encaminhamento mencionado no Ofício n. 685/2021 também não conduz, de plano, à nulidade do procedimento. Embora a própria Administração tenha reconhecido o equívoco na tramitação do recurso, este foi posteriormente remetido ao CETRAN/SC e efetivamente apreciado, inclusive quanto à regularidade dos autos de infração e à ausência de indicação tempestiva dos respectivos condutores. Não está demonstrado, portanto, prejuízo concreto ao exercício da defesa, indispensável ao reconhecimento da nulidade processual. Ademais, o Decreto n. 20.910/1932 disciplina, em princípio, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, não servindo automaticamente como fundamento para extinguir a pretensão sancionatória administrativa. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER A PENALIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. PRESENÇA DE CARGA CONDENATÓRIA-CONSTITUTIVA DESTINADA À TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM A PRECLUSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR, NOS TERMOS DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO RECEBIDA EM 15.6.2020. ESGOTAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO EM 15.7.2020. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 19.11.2025. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RMCJEF 5002865-77.2025.8.24.0910, 3ª Turma Recursal, Relator JEFFERSON ZANINI, julgado em 29/07/2026) Quanto ao cumprimento concomitante das penas dos processos de suspensão do direito de dirigir, é de se notar que as sanções decorrem de processos administrativos autônomos, cada qual relativo a infrações cometidas no espaço de um ano, e que, analisados individualmente, não extrapolaram os limites previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 261 do CTB, in verbis: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: [...] § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. [...] Dessa forma, não há que se falar em cumprimento concomitante das penalidades. É neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça catarinense, consoante jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ORDEM DENEGADA NA ORGEM. RECLAMO DO IMPETRANTE. PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SANÇÕES ORIUNDAS DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS AUTÔNOMOS. PRAZOS QUE, INDIVIDUALMENTE, OBSERVAM OS LIMITES DO ART. 261, § 1º, I E II, DO CTB. PRETENDIDA CONTAGEM SIMULTÂNEA DOS LAPSOS QUE, ADEMAIS, NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONSERVADA. Verificado que, individualmente consideradas, as sanções impostas pela autoridade de trânsito respeitam os limites dos incs. I e II do § 1º do art. 261 do CTB, inadmissível a pretendida contagem unificada de penalidades de suspensão do direito de dirigir oriundas de múltiplos processos administrativos, computando-se no cumprimento dos demais o tempo de suspensão aplicado em um deles, eis que "é contrária à lógica de segurança no trânsito a ideia de que o motorista com múltiplas infrações venha a ser apenado da mesma forma que o motorista com um único processo administrativo. Além disso, não é possível conceder ao motorista com várias penas o benefício de cumprir todas elas de uma única vez, como se fosse uma única sanção" (TJSP, Apelação / Remessa Necessária n. 1011721-35.2021.8.26.0053, rela. Desa. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22-11-2021) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007720-87.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024). Com efeito, em sede de cognição sumária, não tem cabimento a concessão antecipada do direito pretendido pela parte autora. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE.
TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Outros
Processo 5069800-03.2026.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 01/09/2026.
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