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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5069780-88.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARJORI ARIETI KURTH GIOVANELLA (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399)
ADVOGADO(A): EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401)
AGRAVADO: REIS ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576)
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
AGRAVADO: SANTA CLARA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576)
ADVOGADO(A): FERNANDA NICOLINI DE ALMEIDA (OAB SC060535)
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
AGRAVADO: NILTON JOSE DOS REIS
ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576)
ADVOGADO(A): FERNANDA NICOLINI DE ALMEIDA (OAB SC060535)
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
INTERESSADO: JAIRO JOSE SCHIESTL
ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL
INTERESSADO: GILMARA BORTOVSKI LUCENA
ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARJORI ARIETI KURTH GIOVANELLA contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000001-26.2009.8.24.0070 [ev. 506.1], determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e inclusão, entre outras rubricas, dos honorários advocatícios fixados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5001677-23.2020.8.24.0070.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante sustenta, em síntese: (i) o IDPJ possui autonomia procedimental e foi decidido mediante pronunciamento judicial específico; (ii) os honorários nele fixados constituem verba distinta dos honorários da fase de cumprimento de sentença; (iii) o advogado Jairo José Schiestl ajuizou cumprimento de sentença autônomo, sob o n. 5000943-96.2025.8.24.0070, para cobrança exclusiva dos honorários do incidente; (iv) a inclusão da mesma verba no cumprimento de sentença principal criaria duplicidade de vias executivas; (v) os honorários do IDPJ não integraram a memória de cálculo do evento 484 nem o depósito judicial de R$ 1.122.208,21, realizado em 21/11/2025; e (vi) a manutenção da decisão ensejaria risco de bis in idem, enriquecimento sem causa e redução indevida do valor destinado à satisfação do crédito principal.
Postulou pela concessão de efeito suspensivo para impedir a inclusão dos honorários do IDPJ na memória de cálculo do cumprimento de sentença principal e, ao final, o provimento do recurso para excluir definitivamente essa rubrica destes autos, determinando que sua cobrança ocorra exclusivamente no cumprimento de sentença autônomo
Decisão - efeito suspensivo [ev. 8.1]: deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Contraminuta [ev. 11/14]: os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
2. ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido na decisão do ev. 8.1.
3. MÉRITO
O recurso, adianta-se, deve ser parcialmente provido.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de inclusão, em sede de cumprimento de sentença [autos n. 5000001-26.2009.8.24.0070], dos honorários advocatícios fixados em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, quando já instaurado procedimento executivo autônomo para satisfação da mesma verba [autos n. 5000943 96.2025.8.24.0070)] no qual o causídico titular da quantia já a persegue.
Pois bem.
Como já destacado na decisão concessiva do efeito suspensivo ao recurso, a inclusão do crédito fixado em IDPJ, para satisfação no cumprimento de sentença principal, por si só, não implica qualquer ilegalidade, tratando-se de medida visando a economia processual e a racionalização da justiça.
Contudo, a inclusão de quantia que já é objeto de outro procedimento executivo implica em risco real de satisfação dúplice do crédito, causando enriquecimento ilícito ao credor e prejuízo de difícil reparação à parte agravante.
O Código de Processo Civil disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137. Por sua vez, o art. 85, § 1º, prevê a incidência de honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O § 14 do mesmo artigo estabelece que os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar.
A autonomia da verba, contudo, não significa que o credor possa obter sua satisfação mais de uma vez ou promover, simultaneamente, atos executivos destinados ao recebimento do mesmo crédito em processos distintos, sem adequada coordenação entre os juízos. A legitimidade para promover a execução autônoma dos honorários, reconhecida pelo art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e pelo art. 85, §§ 18 e 19, do CPC, não autoriza a dupla satisfação da obrigação.
No caso, há indicação documental de que o advogado Jairo José Schiestl ajuizou cumprimento de sentença autônomo, n. 5000943-96.2025.8.24.0070, tendo por objeto a cobrança dos honorários fixados no IDPJ.
Também consta que o cálculo do evento 484 não teria contemplado os honorários do IDPJ e que o depósito judicial de R$ 1.122.208,21 foi realizado em 21/11/2025. Assim, a determinação posterior de inclusão da rubrica no cálculo do cumprimento principal, sem prévia verificação da situação do cumprimento autônomo, cria risco objetivo de que a mesma verba seja exigida em ambos os feitos.
O art. 502 do CPC dispõe que a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível. Já o art. 505 impede que o juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais. Esses dispositivos não impedem a execução do capítulo honorário no processo em que foi formado ou em autos próprios, mas vedam que se produza, por meio de novo cálculo, duplicação do crédito estabelecido no título.
A vedação à dupla cobrança também decorre do art. 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa. Se o mesmo crédito honorário é objeto de execução autônoma e, paralelamente, é incluído no cumprimento principal para levantamento de valores, há risco concreto de satisfação duplicada, especialmente porque a verba possui natureza alimentar e pode ser levantada tão logo autorizada pelo juízo.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que, , uma vez satisfeita determinada verba honorária em cumprimento de sentença, não se admite nova cobrança da mesma parcela em incidente ou processo autônomo, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTENDO ÍNTEGRA A DECISÃO QUE NÃO APLICOU AS PENAS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUSTENTA QUE O ART. 523 DO CPC NÃO ESTABELECE PRAZO PEREMPTÓRIO PARA SER REQUERIDA A RESPECTIVA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE INSUBSISTENTE. DEFLAGRAÇÃO DE 2 CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA BUSCANDO A COBRANÇA DA MESMA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALORES JÁ QUITADOS PELA DEMANDADA. ADEMAIS, EVENTUAL MULTA INSERTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC, DEVE SER PERSEGUIDA NOS AUTOS EM QUE JÁ FORAM LEVANTADOS OS VALORES DO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a verba honorária devida está sendo executada em outros autos, e diga-se, com alvará já levantado, inexiste interesse algum no prosseguimento do segundo cumprimento de sentença ajuizado, cujo objeto visa a exatamente a execução da referida verba sucumbencial já quitada naquele processo, salvo se presente a má-fé do agravante/exequente. (TJSC, AI 5039018-31.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator SILVIO DAGOBERTO ORSATTO , julgado em 08/02/2024)
No mesmo sentido, é reconhecida a impossibilidade de nova cobrança de verba honorária já satisfeita em cumprimento de sentença distinto, com fundamento na vedação ao bis in idem e no art. 884 do Código Civil:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ANTE O PAGAMENTO EFETUADO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENSO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DISTINTOS INSTAURADOS A PARTIR DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94 E ART. 85, §§ 18 E 19, DO CPC. CONTADORIA JUDICIAL QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AO CRÉDITO PRINCIPAL, APUROU O DÉBITO CONSIDERANDO TANTO A CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUANTO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS PELA EXECUTADA E POSTERIORMENTE LEVANTADOS PELO PROCURADOR DA EXEQUENTE. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DA MESMA VERBA EM INCIDENTE AUTÔNOMO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA EM RAZÃO DO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA E POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5048966-55.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 16/07/2026)
Por óbvio, a existência de execução autônoma não torna juridicamente impossível, em qualquer circunstância, a cobrança da verba nos autos principais. O sistema processual admite que o advogado promova a execução dos honorários nos próprios autos ou em processo autônomo. O que não se admite é a tramitação de duas cobranças concomitantes sem controle, com possibilidade de pagamento duplicado.
Por isso, a solução adequada não consiste em declarar, de modo absoluto, a inexistência do direito do advogado aos honorários do IDPJ, tampouco em extinguir a execução autônoma. A providência deve limitar-se a impedir, no cumprimento de sentença principal, a inclusão da rubrica na pendência de execução autônoma com o mesmo objeto.
A decisão agravada deve, portanto, ser modificada no ponto em que determinou a inclusão dos honorários do IDPJ na conta vinculada ao depósito judicial destes autos, sem estabelecer mecanismo suficiente de prevenção da dupla cobrança.
Em conclusão, a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios fixados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5001677-23.2020.8.24.0070 sejam excluídos no cumprimento de sentença n. 5000001-26.2009.8.24.0070.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.