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5069729-45.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5069729-45.2025.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: HELIO MARCOLINO DE ABREU CPF: 486.763.306-20 RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.402.502/0001-35 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais, ajuizada por HELIO MARCOLINO DE ABREU em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Em sua petição inicial, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, alega que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzida a erro, sendo-lhe imposta a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC). Sustenta que jamais teve a intenção de adquirir tal produto, caracterizado por uma sistemática de débitos mensais que não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua. Aponta a violação do dever de informação, a prática de venda casada e a abusividade da conduta da instituição financeira. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, conforme ID 10482578466, na qual defende a regularidade da contratação. Argumenta que o negócio jurídico foi celebrado por meio eletrônico, com validação por biometria facial, e que o valor do saque foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a produção de provas. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição de ID 10519973396, na qual reforça a tese de vício de consentimento e aponta que a ré não juntou documentos essenciais à comprovação da regularidade do contrato. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada perante o CEJUSC, conforme termo de ID 10684548345. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré, na petição deID 10690572714, reiterou o pedido de depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco BMG. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 10691600679, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. Havendo questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito. Das preliminares Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita concedida Impugna a parte ré a assistência judiciária gratuita concedida à requerente. Antes, porém, de se proceder à análise dessa documentação e ao exame definitivo da impugnação, deve arcar com o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais necessárias. Dos pontos controvertidos e afetação ao Tema Repetitivo O ponto controvertido central da presente demanda consiste em verificar a ocorrência de vício de consentimento, notadamente erro substancial, por parte da autora no momento da celebração do contrato, bem como o cumprimento, pela instituição financeira, do dever de prestar informações acerca da natureza e das condições do produto contratado, a fim de aferir a validade do consentimento da consumidora e a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.414, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." A controvérsia central dos presentes autos amolda-se com exatidão ao escopo do referido tema. Discute-se aqui a validade de um contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação autoral de vício de consentimento, pois pretendia a contratação de empréstimo consignado simples, bem como se questiona a própria estrutura do produto financeiro que perpetua o débito. Tais questões, que constituem o cerne da lide, serão diretamente elucidadas e norteadas pela tese a ser firmada pelo STJ no julgamento do mencionado tema. Nesse cenário, a suspensão do processo é medida que se impõe, por força do disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada. Tal medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, aguardando-se a formação de precedente obrigatório que vinculará a solução da presente demanda. Deliberações finais Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, nos termos do art. 14 do Provimento nº 75/2018/TJMG, para viabilizar a análise da impugnação à gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da impugnação. Cumprida a determinação acima, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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