Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5069724-38.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: IDALINA SUDARIO CPF: 924.192.406-34 e outros RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA A parte exequente sustenta que os honorários de sucumbência não teriam sido pagos, requerendo o respectivo pagamento, devidamente atualizado, bem como a transferência do numerário para a conta bancária indicada. Contudo, conforme se verifica dos autos, o pagamento dos honorários de sucumbência foi efetivamente realizado pela parte executada em 03/02/2021, no valor de R$ 1.127,96, conforme comprovante de depósito juntado no ID 2340161545, não havendo, portanto, que se falar em novo pagamento ou atualização do débito pela parte executada. Registre-se, ainda, que acompanha a presente minuta a respectiva pesquisa DEPOX, para fins de conferência e comprovação do depósito judicial realizado. Assim, considerando que o valor relativo aos honorários sucumbenciais já se encontra depositado judicialmente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência do respectivo numerário, observando-se os dados bancários indicados pela parte exequente em sua manifestação. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para ciência, ficando consignado que o numerário será transferido para a conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em Secretaria para retirada do alvará. Cumpridas as providências acima, EXTINGA-SE o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.