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Processo 5069722-84.2023.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069722-84.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: FRANCISCO DONIZETI SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação movida por FRANCISCO DONIZETI SAMPAIO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 1.05.1989 a 29.11.1989, de 05.05.1991 a 07.11.1991, de 08.04.1992 a 15.12.1992, de 13.04.1993 a 14.11.1993, de 12.04.1994 a 08.12.1995, de 02.05.1996 a 14.11.1996, de 09.04.2013 a 08.05.2014,02.07.1984 a 20.10.1984, de 01.05.1985 a 14.11.1985, de 18.11.1985 a 06.03.1986, de 20.06.1986 a 02.10.1986, de 07.05.1987 a 06.11.1987, de 04.12.1987 a 25.02.1988, de 03.05.1988 a 15.10.1988, de 24.02.1989 a 20.04.1989, de 02.05.1996 a 14.11.1996, de 07.04.1997 a 11.12.1997, de 06.04.1998 a 22.02.1997, de 05.04.1999 a 23.11.1999, de 10.01.2000 a 06.11.2000, de 09.04.2001 a 06.11.2001, de 22.01.2003 a 31.03.2003, de 24.04.2002 a 18.11.2002, de 07.04.2003 a 18.11.2003, de 01.01.2005 a 08.04.2013 desde a DER (07.11.2018). A sentença de primeiro grau (Id 278381447) julgou o pedido nos seguintes termos: Ora, a sentença de primeiro grau do processo 0004577-69.2014.4.03.6318 analisou todos os períodos de trabalho do autor, de modo que, não cabe a ele requerer que o Poder Judiciário analise novamente a questão porque ela já alcançada pela coisa julgada. O mérito das questões trazidas pelo autor não pode ser analisado novamente por este juízo porque já foram apreciados, sob o crivo da ampla defesa, pela justiça federal, que não só proferiu sentença que reconheceu alguns períodos de atividade especial em favor do autor (fl. 125), como também se submeteu à reapreciação pelo Segundo Grau de Jurisdição, conforme recurso juntado às fls. 127/130 e certidão de trânsito em julgado de fl. 131. Basta uma leitura simples da sentença da justiça federal e acordão correspondente para verificar que o autor repete seus pedidos e apresenta os mesmos documentos já apreciados definitivamente pelo Poder Judiciário, de modo que não há que se falar sequer em prova nova, porque sequer foi apresentada, mas sim em extinção do processo por conta da coisa julgada. Diante do exposto, CONHEÇO DA COISA JULGADA que recai sobre os pedidos de labor especial formulados por FRANCISCO DONIZETI SAMPAIO em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por expressa previsão legal, o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 57 e 273 - artigo 98, parágrafo 3º, Código de Processo Civil). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação da decisão, arguindo que: (i) é devida a concessão do benefício ante a ausência de reconhecimento no processo de 0004577-69.2014.4.03.6318 dos períodos de 02.07.1984 a 20.10.1984, de 01.05.1985 a 14.11.1985, de 18.11.1985 a 06.03.1986, de 20.06.1986 a 02.10.1986, de 07.05.1987 a 06.11.1987, de 04.12.1987 a 25.02.1988, de 03.05.1988 a 15.10.1988, de 24.02.1989 a 20.04.1989, de 02.05.1996 a 14.11.1996, de 07.04.1997 a 11.12.1997, de 06.04.1998 a 22.02.1997, de 05.04.1999 a 23.11.1999, de 10.01.2000 a 06.11.2000, de 09.04.2001 a 06.11.2001, de 22.01.2003 a 31.03.2003, de 24.04.2002 a 18.11.2002, de 07.04.2003 a 18.11.2003, de 01.01.2005 a 08.04.2013; (ii) não foi oportunizada a produção de prova pericial para retratar as reais condições de labor, nada havendo de se falar acerca de coisa julgada. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA COISA JULGADA Discute-se, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, VII, do CPC), o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do diploma legal supramencionado. Com efeito, a repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção do § 4º do artigo 337 do CPC. Anote-se que as ações nas quais se postula os benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Alega o apelante que não houve o pedido de reconhecimento no processo nº 0004577-69.2014.4.03.6318 dos períodos de 02.07.1984 a 20.10.1984, de 01.05.1985 a 14.11.1985, de 18.11.1985 a 06.03.1986, de 20.06.1986 a 02.10.1986, de 07.05.1987 a 06.11.1987, de 04.12.1987 a 25.02.1988, de 03.05.1988 a 15.10.1988, de 24.02.1989 a 20.04.1989, de 02.05.1996 a 14.11.1996, de 07.04.1997 a 11.12.1997, de 06.04.1998 a 22.02.1997, de 05.04.1999 a 23.11.1999, de 10.01.2000 a 06.11.2000, de 09.04.2001 a 06.11.2001, de 22.01.2003 a 31.03.2003, de 24.04.2002 a 18.11.2002, de 07.04.2003 a 18.11.2003, de 01.01.2005 a 08.04.2013. Todavia, como se infere da documentação juntada aos autos, no processo nº 0004577-69.2014.4.03.6318 (Id 278381353, págs. 39 a 51) tais períodos não apenas foram analisados pelo juízo, como expostos numa tabela: Neste sentido, segue a fundamentação da sentença do processo (Id 275420790): Dessa forma, a análise da especialidade do labor já foi feita na via judicial. Inegável, portanto, a tríplice identidade, caracterizando-se a coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - À luz do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. - A obrigatoriedade do segurado que não retornou às atividades laborais de submeter-se às perícias administrativas de revisão de benefício por incapacidade só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do benefício por incapacidade que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade (§1º do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991). - Sucumbência recursal, Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002461-21.2021.4.03.6104 / SP, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento: 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Portanto, a r. sentença do juízo de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria especial mediante o reconhecimento de diversos períodos de labor especial. A parte apelante sustentou que determinados períodos não teriam sido analisados em ação anterior e alegou a necessidade de produção de prova pericial para demonstração das condições especiais de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os pedidos de reconhecimento de atividade especial formulados na presente demanda já foram apreciados em ação anterior transitada em julgado, caracterizando a coisa julgada; (ii) estabelecer se a alegada ausência de análise de determinados períodos laborados e a pretensão de produção de prova pericial afastam a incidência da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a reprodução de ação anteriormente ajuizada quando presente a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. A repetição de demandas exige a configuração da tríplice identidade, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A documentação constante dos autos demonstra que os períodos de atividade especial cuja análise é novamente pretendida foram objeto de apreciação no processo nº 0004577-69.2014.4.03.6318. A sentença proferida na ação anterior examinou expressamente os períodos de labor indicados pela parte autora, apreciando as condições de trabalho e concluindo pela especialidade de alguns intervalos e pela ausência de enquadramento dos demais. A análise da especialidade do labor já foi realizada na via judicial, inexistindo elemento apto a descaracterizar a identidade entre as demandas. A alegação de que determinados períodos não teriam sido apreciados não encontra respaldo na documentação juntada, que evidencia o efetivo exame desses intervalos no processo anterior. A inexistência de prova nova e a reprodução dos fundamentos anteriormente submetidos ao Poder Judiciário reforçam a incidência da coisa julgada material. Configurada a tríplice identidade entre as ações e havendo trânsito em julgado da decisão anterior, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente transitada em julgado com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A reiteração de pedido de reconhecimento de atividade especial já apreciado judicialmente caracteriza a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC. 3. A alegação de ausência de apreciação de períodos laborados não afasta a coisa julgada quando demonstrado que tais períodos foram efetivamente analisados na ação anterior. 4. Reconhecida a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, VII; CPC, art. 337, § 4º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 485, § 3º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002461-21.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, Nona Turma, j. 23.11.2023, DJEN 29.11.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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