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TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069690-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SARAH APARECIDA FERREIRA ANTERO ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001. DECIDO. O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei n. 9099/95. Somente em caso de recurso são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC). Deste modo, deixo de analisar neste momento o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, por falta de interesse jurídico, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto. Neste sentido é, inclusive, a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) esclarecer a diferença nítida de assinatura entre os documentos produzidos pela autora na inicial, comparados à sua assinatura constante do documento de identificação civil. Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.259/2001, observando-se o ônus da impugnação especificada dos fatos (artigo 341 do CPC). Na mesma oportunidade, deverá a parte demandada apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do caput do art. 11 da Lei n. 10.259/2001. Deverá a ré, também por ocasião da contestação, juntar aos autos cópia integral dos assentamentos funcionais, fichas financeiras e processos administrativos pertinentes à demanda e aos pedidos formulados pela parte autora, informando ainda sobre a eventual existência de proposta de conciliação. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e de informações administrativas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado à inicial. Informado pela parte ré interesse na marcação de audiência de conciliação, ou apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora. Havendo interesse em audiência, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CEJUSC para a designação da mesma. Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de haver concordância, venham os autos, imediatamente, conclusos para homologação do acordo. Retornando os autos sem conciliação das partes, apresentada contestação e/ou decorrido o prazo para resposta, venham os autos conclusos para sentença.
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