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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069671-45.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA DE MATTOS ADVOGADO(A): GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR OLIVEIRA DE MATTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Por outro lado, em que pese a juntada do formulário de cadastramento no Cadúnico (Evento 1, CNIS14), este não supre a necessidade de apresentação do comprovante de inscrição no referido cadastro com os dados referentes à renda do grupo familiar. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, anexar o comprovante de inscrição do Cadúnico devidamente atualizado. Cumprida a determinação acima, proceda-se à realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias. Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles contidos no Anexo II da Resolução 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia médica. Na oportunidade, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Médico deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência, nos termos do Anexo II ou III da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como àqueles eventualmente apresentados pelas partes. O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica. Com a vinda do laudo médico, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo. Após a realização do exame pericial, conforme o caso, defiro a realização da avaliação social, a ser efetuada por Assistente Social. Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada. Na ocasião, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Assistente Social deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, contido no Anexo II ou III da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça. O laudo da perícia social deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de intimação do(a) perito(a) nomeado(a). Com a vinda do laudo social, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, bem como da tabela II da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 (alterado pela Resolução n° 937, de 22 de janeiro de 2025). Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados. Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeçam-se os ofícios requisitórios, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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