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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069648-36.2024.8.13.0702/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHEIROS ADVOGADO(A): RAFAELA PAULA SILVA (OAB MG208085) ADVOGADO(A): ALANAH COUTINHO ANTUNES DE AGUIAR (OAB MG151588) DESPACHO Vistos, etc. Postergo, por ora, a análise da exceção de pré-executividade. Embora a parte exequente tenha retificado a memória de cálculo para excluir cobranças autônomas não abrangidas pelo título (evento 75, DOC1), verifica-se que a nova planilha apresentada (evento 75, DOC4), no valor de R$ 12.688,64 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), permanece composta por lançamentos referentes aos acordos nº 2638 e nº 2966, celebrados posteriormente ao acordo nº 2539, único homologado judicialmente nestes autos (evento 29, DOC1 e evento 32, DOC1). Ressalto que o presente cumprimento de sentença deve observar os estritos limites do título executivo judicial formado pelo acordo nº 2539, não podendo ter por fundamento obrigações, valores ou condições decorrentes de ajustes posteriores e estranhos ao título homologado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar a memória de cálculo aos termos do acordo nº 2539, demonstrando, de forma discriminada, a evolução do débito a partir das obrigações nele estabelecidas, com o abatimento dos pagamentos efetivamente realizados, de modo a possibilitar a apuração do saldo remanescente efetivamente amparado pelo título executivo judicial, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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