Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5069647-07.2026.8.09.0051 Requerente(s): Guilherme D Afonseca Da Silva Requerido(s): Telefonica Brasil S.a. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a ré, TELEFONICA BRASIL S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 111), insurgindo-se contra a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00 (evento 105). A ré alega, em síntese, que cumpriu a obrigação de restabelecer os serviços da linha telefônica do autor em 11 de março de 2026, data muito anterior à sua intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial, efetivada somente em julho de 2026. Sustenta, assim, que não houve descumprimento da obrigação após a constituição regular em mora processual, razão pela qual seria indevida a incidência da multa cominatória e, por consequência, sua conversão em perdas e danos, configurando-se excesso de execução. O autor, por sua vez, em manifestação de evento 114, reitera a alegação de descumprimento da obrigação e requer o bloqueio de ativos financeiros da ré para satisfação do crédito. É o breve relatório. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do valor executado a título de perdas e danos, o que pressupõe a análise da efetiva ocorrência do fato que teria ensejado a incidência da multa cominatória e, posteriormente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação. Por isso, sua incidência está necessariamente vinculada à existência de efetivo descumprimento da ordem judicial, não se prestando a constituir fonte autônoma de enriquecimento para a parte beneficiária. No mesmo sentido, a execução da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia e regular ciência do obrigado acerca da ordem judicial e do prazo estabelecido para seu cumprimento. A propósito, dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, a decisão proferida no evento 93, reconhecendo a ausência de prévia intimação pessoal da ré, determinou sua intimação pessoal para restabelecer os serviços no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. A intimação pessoal somente foi efetivada em 16 de julho de 2026, conforme Aviso de Recebimento juntado no evento 101. Esse marco temporal é relevante para a análise da incidência das astreintes. Isso porque, se a obrigação já havia sido cumprida antes da intimação pessoal, não se pode imputar à parte ré resistência ou inércia posterior à ordem judicial, tampouco presumir que tenha permanecido em descumprimento durante o prazo que lhe foi concedido para cumprimento. No caso, a ré apresentou documentos extraídos de seu sistema interno, juntados com a impugnação de evento 111, que registram o restabelecimento da linha telefônica em 11 de março de 2026. Os registros indicam, inclusive, data e horário da reativação do serviço, bem como a ocorrência denominada “Retomar por Cobrança”, constante do histórico de pedidos vinculado ao contrato. De outro lado, o autor sustenta que a obrigação permaneceu descumprida, valendo-se, para tanto, de captura de tela de seu aplicativo. Todavia, a análise dos autos revela circunstância decisiva, qual seja, a imagem apresentada pelo autor como suposta comprovação do descumprimento não constitui elemento probatório produzido posteriormente à intimação pessoal da ré. Trata-se, na realidade, da mesma imagem que já havia sido juntada anteriormente aos autos, no evento 36. Assim, não há nos autos elemento novo e contemporâneo à intimação pessoal de 16 de julho de 2026 que demonstre que, após o término do prazo judicialmente concedido, a ré tenha deixado de cumprir a obrigação determinada. A mera repetição de documento anteriormente juntado aos autos não comprova, por si só, a persistência do alegado descumprimento em momento posterior. Para que houvesse fundamento para a incidência das astreintes, seria necessária a demonstração objetiva de que, após a regular intimação da ré e o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, o serviço permanecia indevidamente suspenso ou que a obrigação determinada pelo Juízo continuava sem cumprimento. Essa demonstração, contudo, não foi produzida. Com efeito, a circunstância de o autor ter apresentado anteriormente determinada imagem para demonstrar a existência da falha na prestação do serviço não permite concluir, sem outros elementos, que a mesma situação permanecesse inalterada meses depois, especialmente quando a ré apresenta registros internos indicando o restabelecimento da linha em 11 de março de 2026. Não se pode confundir a existência pretérita de uma situação de descumprimento com a prova de sua persistência após a intimação pessoal destinada especificamente a constituir o devedor em mora para fins de incidência das astreintes. Em outras palavras, a prova que poderia justificar a incidência da multa deveria guardar pertinência temporal com o período posterior à intimação pessoal. Não é suficiente, para esse fim, a apresentação de imagem produzida e juntada anteriormente, sem qualquer elemento que permita concluir que o fato nela retratado persistia após 16 de julho de 2026. Ausente qualquer desses elementos, especialmente a comprovação do inadimplemento posterior à intimação, não se aperfeiçoa o fato gerador da multa. No presente caso, a prova documental produzida pela ré aponta para o cumprimento da obrigação em 11 de março de 2026, enquanto a prova apresentada pelo autor não demonstra a persistência do descumprimento após a intimação pessoal de 16 de julho de 2026. A circunstância de a ré não ter comunicado imediatamente nos autos o cumprimento da obrigação pode caracterizar falha de natureza procedimental ou processual, mas não transforma um eventual atraso na comunicação em descumprimento material da ordem judicial. O que autoriza a incidência da multa é o inadimplemento da obrigação, e não a ausência de comunicação tempestiva de seu cumprimento. Por conseguinte, não se mostra juridicamente possível manter a multa cominatória com fundamento em descumprimento que não foi comprovado no período em que a penalidade poderia validamente incidir. A conclusão acima impõe, necessariamente, a reconsideração da decisão anteriormente proferida no evento 105, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00. Isso porque a conversão em perdas e danos teve como pressuposto lógico a existência de descumprimento da obrigação e a incidência da multa cominatória. Se, após a análise do conjunto probatório, verifica-se que não houve comprovação do inadimplemento posterior à intimação pessoal, desaparece o próprio fundamento jurídico que sustentaria a penalidade e, por consequência, a conversão dela decorrente. Não se trata, portanto, de afastar a autoridade da decisão judicial por mero inconformismo da parte, mas de reconhecer, em sede de cumprimento de sentença, a inexigibilidade de obrigação que não encontra suporte no fato gerador que lhe deu origem. A execução deve guardar estrita correspondência com os limites e pressupostos do título executivo. Não se pode exigir da parte executada valor decorrente de multa cominatória quando não demonstrado o descumprimento que condicionava sua incidência. Admitir a cobrança, nessas circunstâncias, significaria conferir às astreintes finalidade meramente sancionatória ou indenizatória, em desacordo com sua natureza coercitiva, além de permitir a obtenção de vantagem patrimonial sem a correspondente demonstração do inadimplemento que justificaria a penalidade. Desse modo, deve ser reformada a decisão do evento 105, afastando-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da ausência de comprovação do fato que autorizaria a incidência das astreintes. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela ré no evento 111, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Em consequência, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 105, para afastar a incidência da multa cominatória e, por consequência, DECLARAR INEXIGÍVEL a condenação em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, uma vez que não comprovado o descumprimento da obrigação de fazer após a regular intimação pessoal da ré. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à obrigação objeto da controvérsia, diante da inexigibilidade do valor executado. Considerando o depósito judicial efetuado no evento 82, no valor de R$ 2.599,11, referente à condenação por danos morais posteriormente reformada pela Turma Recursal (evento 84), e tendo a ré sido vencedora no recurso, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do referido valor, com seus acréscimos legais, em favor da ré, TELEFONICA BRASIL S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.