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5069607-64.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5069607-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ABASTECEDORA MATHEUS LTDA ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) AGRAVADO: ARCO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) ADVOGADO(A): GILMAR VOLKEN (OAB RS024426) ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB RS033426) ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO HEBERLÉ (OAB RS060666) ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABASTECEDORA MATHEUS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0001608-12.2010.8.24.0043, rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pela executada, ora agravante; indeferiu o pedido de novos esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia; homologou a avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 1.892.900,00 e determinou o prosseguimento da execução mediante alienação judicial do bem. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que os questionamentos apresentados na impugnação ao laudo pericial complementar deveriam ter sido submetidos ao perito judicial. Afirma que persistem inconsistências no laudo quanto à evolução histórica do valor do imóvel, aos índices de depreciação das benfeitorias, às planilhas e memórias de cálculo e ao potencial econômico do empreendimento instalado no local. Aduz, ainda, que a avaliação judicial estaria significativamente abaixo do valor de mercado, pois parecer particular atribuiu ao bem o valor de R$ 4.670.000,00, razão pela qual entende configuradas as hipóteses dos arts. 480 e 873 do CPC para realização de nova avaliação. Defende, por fim, a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios, a fim de evitar a alienação do imóvel por preço vil. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida, com nova remessa dos autos ao expert para esclarecimentos ou realização de nova perícia. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Julgamento monocrático O art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, em simetria com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a solver a insurgência de forma monocrática quando a matéria controvertida encontrar-se pacificada na jurisprudência, cenário verificado na hipótese vertente. Nessa mesma linha, o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso — seja para dar ou para negar provimento — quando houver orientação jurisprudencial amplamente consolidada sobre o tema em análise. Ademais, o julgamento monocrático não acarreta prejuízo processual ou violação ao princípio da colegialidade, uma vez que remanesce assegurada a possibilidade de ampla revisão do entendimento pelo órgão colegiado mediante a eventual interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Desse modo, revelando-se desnecessária a submissão do feito à sessão de julgamento, passa-se à análise do mérito das razões recursais. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a manifestação apresentada pela executada após a complementação do laudo pericial impunha nova remessa dos autos ao expert e se os elementos trazidos pela agravante demonstram alguma das hipóteses previstas nos arts. 480 e 873 do Código de Processo Civil a justificar nova avaliação do imóvel penhorado. A resposta é negativa. Inicialmente, convém relembrar que a avaliação atualmente questionada decorre de determinação anterior exarada por este Tribunal. Com efeito, no Agravo de Instrumento n. 5049046-58.2022.8.24.0000, interposto pela executada, ora agravante, esta Primeira Câmara de Direito Comercial determinou nova avaliação do imóvel, considerando o lapso temporal superior a dois anos desde a avaliação então existente e a apresentação de parecer particular que apontava significativa diferença entre o valor atribuído ao bem e aquele indicado no edital do leilão. A situação processual atual, entretanto, é distinta. Em cumprimento àquela determinação, o Juízo de origem ordenou, no evento 454, DOC1, a realização de nova avaliação por perito engenheiro civil, observada a parcela do imóvel anteriormente reconhecida como impenhorável. O laudo foi apresentado no evento 568, DOC1. Após impugnação da executada no evento 577, DOC1, o juízo a quo determinou a intimação do expert, que apresentou extenso laudo complementar no evento 589, DOC1 e ratificou o valor de R$ 1.892.900,00, sendo R$ 446.900,00 referentes ao terreno e R$ 1.446.000,00 às benfeitorias. Somente depois disso a executada apresentou a nova manifestação do evento 597, DOC1, requerendo outros esclarecimentos. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil garante às partes a possibilidade de obter esclarecimentos do perito acerca das divergências ou dúvidas surgidas em relação ao trabalho técnico. Esse procedimento foi efetivamente observado no caso, porquanto o laudo do evento 568, DOC1 foi impugnado pela executada, os autos foram remetidos ao perito e houve resposta técnica complementar no evento 589, DOC1. A circunstância de a parte executada/agravante permanecer inconformada com as conclusões apresentadas não lhe confere direito à sucessiva renovação dos esclarecimentos por escrito. Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.197.447/AM, assentou que, prestados os primeiros esclarecimentos escritos pelo perito, a persistência de dúvidas não gera direito subjetivo a uma segunda rodada escrita de quesitos. Destacou-se que eventual necessidade de esclarecimentos adicionais deve observar o regramento do art. 477, § 3º, do CPC e que a realização de nova perícia, prevista no art. 480, permanece sujeita à avaliação do julgador quanto à efetiva insuficiência da prova já produzida. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026)[sem grifos no original]. É precisamente o que se verifica aqui. A agravante teve oportunidade de impugnar o laudo, apresentou pareceres particulares e obteve resposta do perito judicial. A nova manifestação do evento 597 não evidencia fato superveniente ou vício técnico até então desconhecido, mas renova, sob outra formulação, a discordância com a metodologia e com o valor obtido. E o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que fundamente sua conclusão, nos termos dos arts. 370, 479 e 480 do CPC. Portanto, não se verifica cerceamento de defesa. Superado esse ponto, tampouco estão presentes os requisitos para uma nova avaliação. Dispõe o art. 873, do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso em exame. A agravante atribui especial relevância à diferença entre o valor encontrado pelo perito judicial (R$ 1.892.900,00) e aquele indicado na avaliação particular produzida por ela (R$ 4.670.000,00). A discrepância, embora significativa, isoladamente não basta. E, diferentemente do cenário existente quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5049046-58.2022.8.24.0000, a divergência foi agora submetida à análise do profissional nomeado pelo Juízo. No laudo complementar, o expert examinou expressamente a avaliação particular apresentada pela executada e apontou as razões pelas quais dela divergia. Em especial, registrou que o parecer particular adotava valor unitário uniforme de R$ 2.500,00 por metro quadrado para as edificações, sem distinção das respectivas características construtivas, além de não considerar a depreciação física decorrente do estado de conservação das estruturas. A crítica encontra respaldo no próprio documento produzido pela executada. O parecer de avaliação por ela apresentado obtém o valor das benfeitorias pela simples multiplicação da área construída de 1.561,80 m² por um custo unitário único de R$ 2.500,00 por metro quadrado, ali expressamente referido como o valor para a construção de cada metro quadrado, sem qualquer redutor de depreciação e sem distinguir entre os dois galpões e o posto de combustíveis, edificações que o laudo judicial datou, respectivamente, em vinte e cinco, trinta e cinco e trinta e oito anos de uso. O próprio subscritor consigna que iria arredondar o valor, tanto no metro quadrado do terreno, reduzido da média apurada de R$ 476,19 para R$ 235,84, quanto no montante das construções, lançado em R$ 3.670.000,00, embora a operação que ele mesmo indica resulte em R$ 3.904.500,00 (evento 1, DOCUMENTACAO8). Avaliação assim construída, por custo de reprodução linear e sem depreciação, não é apta a demonstrar o erro de que trata o inciso I do art. 873 do Código de Processo Civil nem a instaurar a fundada dúvida de que cuida o seu inciso III. Não se está, portanto, diante de um laudo judicial sintético ou destituído de elementos técnicos, situação que, em outros precedentes desta Corte, justificou a determinação de nova avaliação. Aqui, a perícia foi realizada por profissional habilitado especificamente nomeado para esse fim e posteriormente complementada após impugnação da executada. Ademais, não prospera a alegação de ausência de demonstração da depreciação das benfeitorias. O laudo complementar contém registros específicos das condições constatadas na vistoria, com indicação de mofo, umidade, infiltrações, deterioração de pintura, pisos e paredes danificados, fissuras, corrosão das estruturas metálicas, telhas quebradas e intervenções nas estruturas de cobertura. O perito relacionou tais condições à depreciação aplicada e justificou tecnicamente a diferença em relação ao parecer particular. Assim, ainda que a agravante pretenda maior detalhamento das memórias e dos coeficientes utilizados, não aponta erro aritmético específico, aplicação equivocada de determinado fator ou dado objetivo que, uma vez corrigido, conduziria necessariamente a resultado distinto. A mera pretensão de aprofundar indefinidamente a prova técnica não autoriza a realização de nova perícia. Também não convence a comparação entre os valores atribuídos ao imóvel nos anos de 2020, 2022 e 2025. Conforme a própria recorrente reconhece, o montante utilizado em 2022 decorreu da atualização do valor anteriormente apurado. Já a perícia posteriormente determinada teve justamente por finalidade apurar, mediante nova vistoria e metodologia própria, o valor de mercado atual do bem, considerando as suas características, o estado de conservação das benfeitorias, a área efetivamente sujeita à constrição e as condições mercadológicas verificadas pelo expert. Não há, pois, necessária relação de progressividade entre uma avaliação pretérita monetariamente atualizada e o resultado de uma nova avaliação mercadológica. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que o perito deveria incorporar à avaliação o denominado "fundo de comércio" ou a rentabilidade das atividades desenvolvidas no local. O objeto da constrição é o imóvel penhorado e as benfeitorias que o integram. A existência, no local, de posto de combustíveis, restaurante, oficina ou outras atividades empresariais não transforma a penhora do imóvel em penhora do estabelecimento empresarial. O estabelecimento, definido pelo art. 1.142 do Código Civil como o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, possui tratamento jurídico próprio, inclusive quanto à sua eventual constrição, nos termos do art. 862 do CPC. Por isso, embora a destinação comercial e as características físicas das instalações devam ser consideradas na avaliação do imóvel (e efetivamente foram objeto da vistoria), não há imposição legal para agregar ao valor do bem elementos imateriais próprios da atividade empresarial, como clientela, aviamento, expectativa de receitas ou rentabilidade do negócio, quando o estabelecimento empresarial não constitui objeto da penhora. O art. 872 do CPC, invocado pela agravante, tampouco conduz à conclusão diversa, pois exige a descrição do bem, de suas características, de seu estado e de seu valor, não a avaliação de atividade empresarial estranha ao objeto da constrição. Quanto à alegação de ausência das planilhas e memórias de cálculo, igualmente não se verifica vício capaz de comprometer a avaliação. Com efeito, o laudo do evento 568, DOC1 contém anexo específico denominado "Memorial de cálculo" (LAUDO4), no qual foram discriminados os elementos comparativos utilizados na avaliação do terreno, os respectivos fatores e coeficientes, o tratamento estatístico, o saneamento amostral, o intervalo de confiança e o campo de arbítrio. Do mesmo modo, no LAUDO3 foram explicitados, em relação às benfeitorias, os critérios empregados para apuração do custo de reprodução e da depreciação, inclusive com indicação do CUB-SC, BDI e aplicação do método Ross-Heidecke, do que resultaram, para cada edificação, os valores depreciados de R$ 270.000,00, R$ 444.000,00 e R$ 732.000,00, cuja soma corresponde exatamente aos R$ 1.446.000,00 atribuídos ao conjunto das benfeitorias que, somados aos R$ 446.900,00 do terreno, perfazem os R$ 1.892.900,00 homologados. O laudo complementar do evento 589, DOC1, por sua vez, retomou e justificou a metodologia empregada, ratificando os resultados anteriormente obtidos. Assim, embora a agravante pretenda a apresentação de elementos em grau de detalhamento diverso daquele adotado pelo expert, não aponta erro aritmético específico, fator incorretamente aplicado ou dado objetivo capaz de demonstrar que a metodologia utilizada conduziu a resultado equivocado. A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado e a exceção de pré-executividade oposta. A parte agravante sustenta a necessidade de nova avaliação judicial, a nulidade dos atos expropriatórios e o reconhecimento de excesso de execução, com aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício na avaliação judicial do imóvel penhorado que justifique sua renovação; (ii) saber se, no caso concreto, é possível rediscutir os critérios de cálculo da dívida, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic. III. Razões de Decidir 3. A alegação de divergência entre o valor atribuído ao imóvel na avaliação judicial e aquele estimado em laudo particular não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação, pois não foi demonstrado erro técnico, dolo do perito, alteração substancial no valor do bem ou dúvida razoável do juízo, conforme exige o art. 873 do CPC. O laudo oficial, elaborado por perito de confiança do juízo e não impugnado tecnicamente, goza de presunção de veracidade e suficiência. [...] IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, 3ª Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5078850-66.2025.8.24.0000, Relator Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 27/11/2025). No mesmo sentido, e em hipótese bastante próxima à dos autos, esta Primeira Câmara de Direito Comercial manteve decisão monocrática que, homologando o laudo pericial, rejeitara a impugnação à avaliação de imóvel penhorado, assentando que a eventual ausência de resposta pontual a quesitos complementares não compromete, por si só, a validade do trabalho pericial, notadamente quando o conjunto técnico produzido se revela suficiente à formação do convencimento do magistrado, destinatário da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), e que pareceres particulares que não evidenciam vício material na perícia judicial não configuram nenhuma das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5105036-29.2025.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-6-2026). Por fim, a invocação do princípio da menor onerosidade não altera a conclusão exposta anteriormente. O art. 805 do CPC não assegura ao executado o direito de impedir o prosseguimento da execução ou de impor o valor de avaliação que considere mais adequado. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, devendo a menor onerosidade ser compatibilizada com a efetividade da tutela executiva. Além disso, o risco de alienação por preço vil encontra proteção específica no próprio sistema processual. A decisão recorrida determinou expressamente a observância do art. 891 do CPC, consignando que não serão admitidos lances por preço vil e prevendo, ainda, a atualização monetária da avaliação até a data da praça, se tecnicamente cabível. Não há, portanto, fundamento para impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios. Dessarte, ausentes elementos concretos capazes de infirmar a avaliação judicial ou de demonstrar alguma das hipóteses previstas nos arts. 480 e 873 do CPC, a decisão recorrida deve ser mantida. O julgamento definitivo do recurso torna prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e lhe nego provimento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.

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