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5069603-84.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5069603-84.2025.8.24.0930/SCAUTOR: PEDRO PAULO PEREIRA ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A): BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A): NATAN FELIPE ALCANTARA (OAB SC079050) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios de 20,50% ao mês prevista no contrato de empréstimo pessoal n. 032200032852; b) determinar a revisão do contrato desde a origem, mediante aplicação da taxa média mensal de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado destinadas a pessoas físicas, série SGS n. 25464, vigente em agosto de 2020, acrescida de 50%, resultando na taxa de 6,81% ao mês; c) determinar que, no recálculo, sejam considerados todos os pagamentos efetuados pelo autor e comprovados nos autos, inclusive o montante de R$ 57.083,81 (cinquenta e sete mil, oitenta e três reais e oitenta e um centavos) reconhecido pela Contadoria Judicial no evento 78, com imputação cronológica ao débito revisado; d) autorizar a compensação entre eventual saldo devedor apurado após a revisão e os valores pagos em excesso pelo autor; e) condenar a ré a restituir, de forma simples, eventual saldo credor remanescente em favor do autor depois de realizada a compensação, acrescido dos encargos estabelecidos na fundamentação; f) determinar que a quantia devida seja apurada em cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, observada a taxa remuneratória de 6,81% ao mês e os demais parâmetros estabelecidos nesta sentença; g) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 30, nos termos anteriormente estabelecidos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor que vier a ser excluído do débito acrescido de eventual quantia a ser restituída, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transiatado em julgado, arquivem-se.

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