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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069534-21.2024.8.09.0149
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE : DONIZETE APARECIDO RIBEIRO DIAS
APELADO : BANCO PAN S.A
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO. INSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo consignado impugnado, atribuindo à instituição a responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) é cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada; (iii) a perícia grafotécnica realizada é suficiente para atestar a autenticidade da assinatura constante do contrato; e (iv) subsiste fundamento para a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria em exame já possui posicionamento jurisprudencial consolidado em temas repetitivos e enunciados sumulares dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, incidindo sobre a relação jurídica de crédito estabelecida entre as partes.
5. A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou verificada sua hipossuficiência, bem como admite a distribuição dinâmica do encargo probatório diante das peculiaridades da causa.
6. A instituição financeira desincumbe-se do ônus de comprovar a regularidade da contratação ao colacionar o instrumento contratual acompanhado de laudo pericial grafotécnico conclusivo quanto à compatibilidade da assinatura com o punho do contratante.
7. A impugnação genérica ao laudo pericial, desprovida de fundamentação técnica ou de contraprova idônea apta a desconstituir suas conclusões, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da prova produzida por perito de confiança do juízo.
8. Reconhecida a regularidade da contratação e afastada a alegação de fraude, ficam prejudicadas as pretensões de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV. TESE(S)
1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. 2. Comprovada a regularidade da contratação por meio de perícia grafotécnica conclusiva quanto à autenticidade da assinatura, afasta-se a alegação de fraude contratual. 3. A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de contraprova técnica idônea, é insuficiente para afastar suas conclusões. 4. Reconhecida a regularidade da contratação, resta prejudicada a pretensão de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
V. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, caput, I, II e § 1º, 479, 487, I, 932, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, e 6º, VIII Súmula 297/STJ; Súmula 60/TJGO; Tema 1061/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 620.871/RJ, relator min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ de 22/11/2004; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ, relator min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.649/SP, relator min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5189418-21.2025.8.09.0113, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6019091-18.2025.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5280989-06.2021.8.09.0116, relator des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5785536-07.2023.8.09.0134, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível (movimentação 130), interposto por DONIZETE APARECIDO RIBEIRO DIAS, contra a sentença (movimentação 124) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade/GO, DR. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, promovida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, por estar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Fundamentou o Juízo a quo que a perícia grafotécnica realizada (evento 115) concluiu, sem ressalvas, que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito n. 3012297385 são compatíveis com o punho do Autor, de modo que, ausente prova de fraude, não haveria como reconhecer a inexistência do débito ou os consequentes danos morais, ressalvando, ainda, que eventual preenchimento posterior de documento assinado em branco não afastaria a validade da avença, por importar mandato tácito ao portador. Afastou, por fim, a pretensão de condenação por litigância de má-fé, por entender configurado mero exercício regular do direito de ação.
Irresignado, DONIZETE APARECIDO RIBEIRO DIAS interpôs apelação (movimentação 130). Em suas razões recursais, sustentou jamais ter contratado o empréstimo consignado impugnado, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e pela fraude perpetrada por terceiros, sobretudo em razão da vulnerabilidade de consumidores idosos e aposentados.
Impugnou a conclusão pericial e defendeu, ainda, a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar, invocando a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes de Tribunais estaduais em casos análogos, bem como a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a manutenção da inversão do ônus probatório em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), invocando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprová-la.
Por essas razões, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do contrato, condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, com inversão e majoração da sucumbência. Subsidiariamente, requereu a desconsideração do laudo pericial por insuficiência probatória (art. 479 do CPC) ou, alternativamente, a realização de nova perícia documentoscópica sobre o documento original, com participação das partes, além da intimação da perita para esclarecimentos complementares.
Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (movimentação 134).
É, em síntese, o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação cível interposta.
No mérito, verifica-se que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em exame já se encontra com posicionamento jurisprudencial consolidado em temas repetitivos e enunciados sumulares desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Ressalto que, com efeito, as regras atinentes à proteção contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, a todos os demais contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na esteira desse entendimento, trago a lume o julgado proferido pelo ilustre Ministro Aldir Passarinho:
Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme cada situação específica, rejeitado o entendimento contrário, que não encontra sede adequada para confrontação. O que importa para sujeição às diretrizes do CDC é a relação jurídica existente entre o tomador e o fornecedor do crédito sobre o qual se litiga, que é de consumo, não a natureza da pessoa contratante ou a destinação dos bens adquiridos. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 620.871, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/11/2004, p. 363)
Pois bem.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes.
Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas.
Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nessa regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado.
Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo.
Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável.
Não obstante, no caso vertente, importa registrar que a relação jurídica travada entre os sujeitos processuais apresenta natureza consumerista porque, de um lado, estampa a figura do consumidor como destinatário final de produto ou serviço, e, de outro, a do fornecedor, nos moldes do que orientam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Tal constatação permite aplicar todo o complexo normativo (regras e princípios) do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o vetor que autoriza a inversão do ônus probatório quando hipossuficiente a parte consumidora e verossímil o seu argumento, nos moldes do art. 6º, VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No mesmo compasso, é a previsão do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao ratificar a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório:
Art. 373. (…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Pertinente, aliás, a menção à súmula 60 deste Sodalício:
Desnecessária a intimação do consumidor para juntar o contrato de consumo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, quando requerida na petição inicial, se constatada maior facilidade da fornecedora de produto ou serviço anexar cópia do documento, nos termos do art. 373, § 1º, CPC.
No caso, a instituição bancária foi instada a comprovar a relação contratual estabelecida e logrou êxito em se desincumbir de tal ônus. Digo isso porque o instrumento contratual colacionado aos autos é suficiente para demonstrar que a relação contratual foi firmada de acordo com os ditames legais atinentes à matéria – especialmente ao se considerar a conclusão da perita, que atestou a compatibilidade entre a assinatura no instrumento contratual e a assinatura do autor.
Destaco que as ilações genéricas acerca da perícia não são suficientes para afastar suas conclusões, nem mesmo para justificar a realização de nova perícia – tão somente por discordar da conclusão da expert. Sobre o tema, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:
(…) 3.2. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao requerer a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo, elaborado por perita de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no contrato pertence ao punho caligráfico da parte autora.3.3. A validade da perícia realizada sobre cópia digitalizada de documento é admitida pela jurisprudência, desde que o perito ateste a qualidade e a suficiência técnica do material para análise, como ocorreu no caso. A expert judicial foi categórica ao afirmar a viabilidade do exame.3.4. A mera insurgência da parte contra o resultado do laudo pericial, desprovida de fundamentação técnica apta a desconstituir as conclusões da perita, não é suficiente para invalidar a prova. As impugnações da apelante foram genéricas e não acompanhadas de parecer de assistente técnico ou contraprova robusta. (…) 4.2. A impugnação genérica ao laudo pericial conclusivo, desacompanhada de contraprova técnica idônea, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade juris tantum do trabalho elaborado por expert de confiança do juízo.4.3. Comprovada a regularidade da contratação por meio de perícia grafotécnica, resta afastada a alegação de fraude e, consequentemente, a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5189418-21.2025.8.09.0113, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026)
(…) 2. Atende aos requisitos de fundamentação a decisão que homologa laudo pericial consignando a genericidade da impugnação apresentada. 3. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte que o impugna demonstrar erro técnico ou material de forma robusta e objetiva. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6019091-18.2025.8.09.0051, Minha Relatoria, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026)
Reconhecida a regularidade da relação jurídica estabelecida, ficam prejudicadas as demais teses recursais. Desse modo, a improcedência dos pedidos autorais é a medida impositiva. Desse entendimento não destoa a jurisprudência pátria, como se depreende dos venerandos acórdãos a seguir colacionados:
(…) 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".(…) (REsp n. 1.984.267/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
(…) Quanto à questão dos ônus probatório, esta Corte Superior entende que, a partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024 e REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
(…) 2. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5280989-06.2021.8.09.0116, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)
(…) Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5785536-07.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)
Assim, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, impondo-se o desprovimento do apelo cível interposto.
AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o édito judicial objurgado, por estes e seus próprios fundamentos.
Por consectário lógico, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores.
Intimem-se.
Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069534-21.2024.8.09.0149
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE : DONIZETE APARECIDO RIBEIRO DIAS
APELADO : BANCO PAN S.A
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO. INSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo consignado impugnado, atribuindo à instituição a responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) é cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada; (iii) a perícia grafotécnica realizada é suficiente para atestar a autenticidade da assinatura constante do contrato; e (iv) subsiste fundamento para a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria em exame já possui posicionamento jurisprudencial consolidado em temas repetitivos e enunciados sumulares dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, incidindo sobre a relação jurídica de crédito estabelecida entre as partes.
5. A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou verificada sua hipossuficiência, bem como admite a distribuição dinâmica do encargo probatório diante das peculiaridades da causa.
6. A instituição financeira desincumbe-se do ônus de comprovar a regularidade da contratação ao colacionar o instrumento contratual acompanhado de laudo pericial grafotécnico conclusivo quanto à compatibilidade da assinatura com o punho do contratante.
7. A impugnação genérica ao laudo pericial, desprovida de fundamentação técnica ou de contraprova idônea apta a desconstituir suas conclusões, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da prova produzida por perito de confiança do juízo.
8. Reconhecida a regularidade da contratação e afastada a alegação de fraude, ficam prejudicadas as pretensões de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV. TESE(S)
1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. 2. Comprovada a regularidade da contratação por meio de perícia grafotécnica conclusiva quanto à autenticidade da assinatura, afasta-se a alegação de fraude contratual. 3. A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de contraprova técnica idônea, é insuficiente para afastar suas conclusões. 4. Reconhecida a regularidade da contratação, resta prejudicada a pretensão de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
V. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, caput, I, II e § 1º, 479, 487, I, 932, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, e 6º, VIII Súmula 297/STJ; Súmula 60/TJGO; Tema 1061/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 620.871/RJ, relator min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ de 22/11/2004; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ, relator min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.649/SP, relator min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5189418-21.2025.8.09.0113, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6019091-18.2025.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5280989-06.2021.8.09.0116, relator des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5785536-07.2023.8.09.0134, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível (movimentação 130), interposto por DONIZETE APARECIDO RIBEIRO DIAS, contra a sentença (movimentação 124) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade/GO, DR. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, promovida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, por estar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Fundamentou o Juízo a quo que a perícia grafotécnica realizada (evento 115) concluiu, sem ressalvas, que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito n. 3012297385 são compatíveis com o punho do Autor, de modo que, ausente prova de fraude, não haveria como reconhecer a inexistência do débito ou os consequentes danos morais, ressalvando, ainda, que eventual preenchimento posterior de documento assinado em branco não afastaria a validade da avença, por importar mandato tácito ao portador. Afastou, por fim, a pretensão de condenação por litigância de má-fé, por entender configurado mero exercício regular do direito de ação.
Irresignado, DONIZETE APARECIDO RIBEIRO DIAS interpôs apelação (movimentação 130). Em suas razões recursais, sustentou jamais ter contratado o empréstimo consignado impugnado, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e pela fraude perpetrada por terceiros, sobretudo em razão da vulnerabilidade de consumidores idosos e aposentados.
Impugnou a conclusão pericial e defendeu, ainda, a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar, invocando a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes de Tribunais estaduais em casos análogos, bem como a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a manutenção da inversão do ônus probatório em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), invocando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprová-la.
Por essas razões, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do contrato, condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, com inversão e majoração da sucumbência. Subsidiariamente, requereu a desconsideração do laudo pericial por insuficiência probatória (art. 479 do CPC) ou, alternativamente, a realização de nova perícia documentoscópica sobre o documento original, com participação das partes, além da intimação da perita para esclarecimentos complementares.
Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (movimentação 134).
É, em síntese, o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação cível interposta.
No mérito, verifica-se que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em exame já se encontra com posicionamento jurisprudencial consolidado em temas repetitivos e enunciados sumulares desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Ressalto que, com efeito, as regras atinentes à proteção contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, a todos os demais contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na esteira desse entendimento, trago a lume o julgado proferido pelo ilustre Ministro Aldir Passarinho:
Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme cada situação específica, rejeitado o entendimento contrário, que não encontra sede adequada para confrontação. O que importa para sujeição às diretrizes do CDC é a relação jurídica existente entre o tomador e o fornecedor do crédito sobre o qual se litiga, que é de consumo, não a natureza da pessoa contratante ou a destinação dos bens adquiridos. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 620.871, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/11/2004, p. 363)
Pois bem.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes.
Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas.
Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nessa regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado.
Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo.
Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável.
Não obstante, no caso vertente, importa registrar que a relação jurídica travada entre os sujeitos processuais apresenta natureza consumerista porque, de um lado, estampa a figura do consumidor como destinatário final de produto ou serviço, e, de outro, a do fornecedor, nos moldes do que orientam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Tal constatação permite aplicar todo o complexo normativo (regras e princípios) do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o vetor que autoriza a inversão do ônus probatório quando hipossuficiente a parte consumidora e verossímil o seu argumento, nos moldes do art. 6º, VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No mesmo compasso, é a previsão do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao ratificar a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório:
Art. 373. (…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Pertinente, aliás, a menção à súmula 60 deste Sodalício:
Desnecessária a intimação do consumidor para juntar o contrato de consumo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, quando requerida na petição inicial, se constatada maior facilidade da fornecedora de produto ou serviço anexar cópia do documento, nos termos do art. 373, § 1º, CPC.
No caso, a instituição bancária foi instada a comprovar a relação contratual estabelecida e logrou êxito em se desincumbir de tal ônus. Digo isso porque o instrumento contratual colacionado aos autos é suficiente para demonstrar que a relação contratual foi firmada de acordo com os ditames legais atinentes à matéria – especialmente ao se considerar a conclusão da perita, que atestou a compatibilidade entre a assinatura no instrumento contratual e a assinatura do autor.
Destaco que as ilações genéricas acerca da perícia não são suficientes para afastar suas conclusões, nem mesmo para justificar a realização de nova perícia – tão somente por discordar da conclusão da expert. Sobre o tema, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:
(…) 3.2. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao requerer a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo, elaborado por perita de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no contrato pertence ao punho caligráfico da parte autora.3.3. A validade da perícia realizada sobre cópia digitalizada de documento é admitida pela jurisprudência, desde que o perito ateste a qualidade e a suficiência técnica do material para análise, como ocorreu no caso. A expert judicial foi categórica ao afirmar a viabilidade do exame.3.4. A mera insurgência da parte contra o resultado do laudo pericial, desprovida de fundamentação técnica apta a desconstituir as conclusões da perita, não é suficiente para invalidar a prova. As impugnações da apelante foram genéricas e não acompanhadas de parecer de assistente técnico ou contraprova robusta. (…) 4.2. A impugnação genérica ao laudo pericial conclusivo, desacompanhada de contraprova técnica idônea, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade juris tantum do trabalho elaborado por expert de confiança do juízo.4.3. Comprovada a regularidade da contratação por meio de perícia grafotécnica, resta afastada a alegação de fraude e, consequentemente, a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5189418-21.2025.8.09.0113, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026)
(…) 2. Atende aos requisitos de fundamentação a decisão que homologa laudo pericial consignando a genericidade da impugnação apresentada. 3. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte que o impugna demonstrar erro técnico ou material de forma robusta e objetiva. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6019091-18.2025.8.09.0051, Minha Relatoria, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026)
Reconhecida a regularidade da relação jurídica estabelecida, ficam prejudicadas as demais teses recursais. Desse modo, a improcedência dos pedidos autorais é a medida impositiva. Desse entendimento não destoa a jurisprudência pátria, como se depreende dos venerandos acórdãos a seguir colacionados:
(…) 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".(…) (REsp n. 1.984.267/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
(…) Quanto à questão dos ônus probatório, esta Corte Superior entende que, a partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024 e REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
(…) 2. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao requerido, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5280989-06.2021.8.09.0116, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)
(…) Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5785536-07.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)
Assim, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, impondo-se o desprovimento do apelo cível interposto.
AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o édito judicial objurgado, por estes e seus próprios fundamentos.
Por consectário lógico, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores.
Intimem-se.
Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator