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TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069522-46.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO: JOSE VECCHIO FILHO ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): GUSTAVO DAMETTO BARZOTTO (OAB RS106959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual JOSE VECCHIO FILHO alega, em síntese, a nulidade do lançamento por ausência de notificação administrativa válida, com a consequente prescrição do débito (evento 6, EXCPRÉEX1). Intimada, a União se manifestou pela rejeição da defesa (evento 13, PET1). Decido. O exame da matéria em apreço esbarra na ausência de juntada do processo administrativo que deu ensejo à constituição do crédito ora exequendo, o que impede, por conseguinte, a análise da regularidade da notificação exarada na esfera administrativa. Com efeito, excipiente não se desincumbiu do ônus apresentar os documentos necessários para desconstituir o título executivo. Não se pode ignorar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, e não há, no presente caso, elementos a infirmá-la. Vale ressaltar que a exceção de pré-executividade é admissível somente para análise de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória, nos termos que prescreve a Súmula 393 do STJ. Dessa forma, e tendo em vista que não foi juntado qualquer documento hábil a infirmar as presunções que embasam as CDAs exequendas, resta inviável, na estreita via da exceção de pré-executividade, o acolhimento das alegações relacionadas à ausência de notificação administrativa. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A análise da prescrição em matéria tributária envolve questões de fato ligadas ao andamento processual e a possíveis causas de suspensão e interrupção do prazo, o que impede a sua aferição de plano sem a análise do processo administrativo. O ônus de apresentar os documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA é da parte executada, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo o processo administrativo de livre acesso ao contribuinte. A alegação de que a prova documental poderia ser requisitada à Fazenda Pública não afasta o óbice da dilação probatória, uma vez que a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5020253-61.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, julgado em 24/08/2026) Ante o exposto, em razão da impropriedade da via eleita, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade oposta no evento 6, EXCPRÉEX1. Intimem-se, sendo a exequente para que requeira em termos de prosseguimento.
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