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5069514-32.2023.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069514-32.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP ADVOGADO(A): DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A): Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) DESPACHO/DECISÃO 1. Após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, a consulta consolidada de veículo auferida pela parte interessada passou a trazer apenas as iniciais das principais identificações, o que inviabiliza o correto prosseguimento do feito. Dessa forma, evoluo o entendimento e determino a expedição de ofício ao órgão para que apresente, no prazo de 30 dias, consulta consolidada do veículo indicado (evento 130). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as diligências postais, sem necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Recolhidas, expeça-se o respectivo ofício. Aportando as informações, dê-se vista à parte exequente. Prazo de 15 dias. Advirto que se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), deverá a parte exequente, desde já, esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora. Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação. 2. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, determinando a penhora dos semoventes indicados (evento 130). Intime-se a parte exequente para recolher as diligências no prazo de 5 dias. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). Anoto que os bens semoventes deverão, por ora, serem depositados em poder do executado (proprietário), máxime a evidente dificuldade de sua remoção (CPC, art. 840, § 2º). Intimem-se.

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