Publicações do processo

5069479-77.2023.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5069479-77.2023.8.24.0023/SC APELANTE: POLYANNA MIRANDA SETE SOTERO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMAURI DE CARVALHO CORDEIRO (OAB RJ227974) APELANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) APELANTE: INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAOLA ROOS (OAB RS063876) ADVOGADO(A): Anderson Ramos Augusto (OAB SC023313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS (DENERVAÇÃO FACETÁRIA, BLOQUEIO PERIDURAL E RADIOSCOPIA) PARA TRATAMENTO DE ARTROSE E EDEMA FACETÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO E ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (INOVA). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 608/STJ). ADMINISTRADORA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E INTERMEDIA A RELAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE LEGAL (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, CAPUT, DO CDC). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EVIDENCIADAS. DIVERSOS PROTOCOLOS E TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS SEM RESPOSTA CONCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. TESE RECHAÇADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, III, CDC). NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA OPERADORA (CLINIPAM). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ARGUMENTO REJEITADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL. IRRELEVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA POR DEMORA, INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS E CONDICIONAMENTO INDEVIDO À NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ELETIVO QUE NÃO AUTORIZA DELONGA EXCESSIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CABIMENTO PARCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA EFETIVA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES. SUCESSIVOS PROTOCOLOS, INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS E ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. PACIENTE SUBMETIDA A DORES CONTÍNUAS E INSEGURANÇA QUANTO AO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. VALOR MAJORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE EM RELAÇÃO AOS REVCURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de enfrentamento da necessidade de individualização da conduta, do defeito do serviço e do nexo causal atribuídos à administradora de benefícios. Sustenta que, embora provocada por embargos de declaração, a Corte de origem não teria indicado qual serviço próprio da parte recorrente foi defeituoso, qual obrigação administrativa foi descumprida ou como sua atuação contribuiu para a demora assistencial, limitando-se a afirmar sua participação na cadeia de consumo. Afirma que o argumento omitido seria central e potencialmente modificativo, pois a distribuição funcional das atribuições permitiria distinguir os atos administrativos daqueles reservados à operadora. Alega, ainda, ausência de demonstração concreta da distinção dos precedentes invocados, registrando que “a rejeição não sana a omissão” e que “a ofensa ao art. 1.022 não está na discordância com o resultado, mas na ausência de resposta à questão jurídica necessária para chegar ao resultado”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilização solidária da administradora de benefícios por falha relacionada à autorização de procedimento médico. Argumenta que a responsabilidade objetiva não dispensa a identificação de defeito em serviço próprio nem do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o dano, de modo que a mera participação na estrutura contratual não permitiria imputação automática. Sustenta que as funções assistenciais de autorização, emissão de guias, disponibilização de rede e liberação de materiais pertencem à operadora, enquanto a administradora responderia por falhas inseridas em sua esfera administrativa. Afirma que o acórdão teria presumido autoria e causalidade a partir da posição contratual, sem apontar ato concreto da parte recorrente que tivesse causado ou contribuído para a demora. Defende que “a administradora de benefícios pode responder por falha própria de sua atuação administrativa”, mas “não responde automaticamente por atraso ou negativa de autorização que integre a esfera de competência regulatória típica da operadora”. Como paradigmas, indica os Recursos Especiais n. 1.730.180/SP e 1.575.435/SP, nos quais teria sido reconhecido que a pessoa jurídica intermediária não responde por obrigação material atribuída à operadora sem vínculo funcional e causal próprio. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à legitimidade passiva da administradora de benefícios para responder por obrigação de natureza assistencial. Aduz que a pretensão originária envolvia autorização e realização de procedimentos, emissão de guias, liberação de materiais e custeio, providências que não estariam compreendidas em sua competência. Sustenta que a simples participação na contratação coletiva não lhe conferiria aptidão jurídica para satisfazer o pedido nem para suportar os efeitos materiais da condenação, quando ausente indicação de ilícito administrativo autônomo. Afirma que “a utilidade processual exige aptidão jurídica para satisfazer o pedido” e que “a legitimidade não decorre do rótulo ‘cadeia de consumo’/‘cadeia contratual’, mas do vínculo entre a função, o objeto litigioso e os efeitos da condenação”. Subsidiariamente, caso reconhecida sua legitimidade pela teoria da asserção, requer a improcedência dos pedidos em relação à parte recorrente, com o afastamento da responsabilidade solidária. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais. Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios. Consigna-se ainda, que esta julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, ED em AC n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da Resolução Normativa ANS n. 515/2022, dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, bem como acerca da alegada incompatibilidade entre a responsabilidade solidária reconhecida no acórdão e os limites regulatórios impostos às administradoras de benefícios. Todavia, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária da embargante, concluindo que, embora não execute diretamente os serviços assistenciais, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde suplementar, incidindo, na hipótese, os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade, consignou-se, inclusive, que a delimitação das atribuições regulatórias da administradora perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar não possui o condão de afastar, por si só, sua legitimidade passiva ou a responsabilidade decorrente da participação na relação de consumo. Assim, a pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter novo pronunciamento sobre matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, não há omissão quanto aos princípios da legalidade e do devido processo legal. A circunstância de o acórdão não ter se manifestado individualmente sobre cada dispositivo constitucional invocado não configura vício de fundamentação, sobretudo porque as teses jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento. Também não procede a alegação de afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. O acórdão expôs de forma clara e suficiente as razões que conduziram à manutenção da responsabilidade solidária da embargante, enfrentando os fundamentos relevantes ao julgamento da causa. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Em suma, o embargante sustentou a existência de omissão acerca das matérias elencadas anteriormente, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite por esta via. A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (EDcl no AgInt no REsp 2060932 / SP, Rela. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023). Não se vislumbra, pois, a possibilidade de provimento do presente recurso, tendo em vista o manifesto intuito de rediscussão de matérias já debatidas na decisão objurgada. No que toca ao prequestionamento requerido, sabe-se que "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Por fim, desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazoar os embargos de declaração porque mantido o acórdão embargado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). (Grifou-se). Portanto, os embargos devem ser rejeitados. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto às segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia mediante interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis à espécie e com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Vale destacar do aresto impugnado: Ilegitimidade Passiva A ré/apelante suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual falha assistencial ou demora na autorização do procedimento decorre exclusivamente da operadora, não podendo ser imputada à administradora de benefícios, que não detém competência técnica ou legal para cumprir obrigação dessa natureza. A insurgência não comporta acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a Inova atuou como administradora do plano de saúde contratado pela parte autora, intermediando e viabilizando a relação contratual mantida com a operadora, circunstância suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva com a lide e, por consequência, sua legitimidade para figurar no polo passivo. Ressalte-se que, tratando-se de demanda oriunda de contrato de plano de saúde, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Nessa perspectiva, a administradora de benefícios, embora não seja a operadora que executa diretamente o serviço assistencial, integra a cadeia de consumo, participando da estrutura de fornecimento do serviço de saúde suplementar, seja pela gestão administrativa do contrato, seja pela intermediação do vínculo e do relacionamento com o consumidor. Assim, eventual falha na prestação do serviço, especialmente em hipóteses que envolvam entraves burocráticos, comunicação e tramitação de autorizações, pode atingir o consumidor por atos praticados no âmbito de atribuições administrativas, justificando sua inclusão no polo passivo. Por essa razão, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC, que consagram a responsabilidade solidária entre aqueles que concorrem para o fornecimento do serviço ao consumidor, assegurando-se a efetividade da tutela e a facilitação da defesa do consumidor, parte vulnerável da relação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive, é firme no sentido de reconhecer a legitimidade da administradora para figurar no polo passivo em controvérsias relacionadas a plano de saúde coletivo, quando evidenciada sua atuação na gestão/estrutura contratual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA EM DESFAVOR DA ADMINISTRADORA, CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.010, II E III, DO CPC). REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA ADMINISTRADORA. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE ATUAM EM CONJUNTO, VISANDO, DE FORMA PRECÍPUA, AO LUCRO, DEVENDO ABSORVER OS RISCOS DO NEGÓCIO POR ELAS EMPREENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 14 DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE NO CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DE 60 DIAS ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 509/2022 DA ANS. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ALTERAR OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE APLICADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E SÚM. 43 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001876-71.2024.8.24.0113, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 03/06/2025) (grifou-se) Ademais, a discussão trazida pela Inova acerca da delimitação de suas atribuições regulatórias perante a ANS (como administradora) não afasta, por si só, a legitimidade passiva em demanda consumerista, pois a análise da responsabilidade civil e da solidariedade entre fornecedores deve observar, prioritariamente, a lógica protetiva do CDC e a realidade fática da prestação do serviço ao consumidor, sobretudo quando há indícios de que a atuação conjunta das rés compôs o cenário que culminou na demora e na necessidade de judicialização. Destarte, rejeita-se a prefacial. [...] Mérito Impossibilidade de Responsabilidade Solidária A parte ré/apelante sustenta a impossibilidade de responsabilização solidária, afirmando inexistir previsão legal ou contratual que ampare a solidariedade e inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela autora, uma vez que não praticou ato lesivo nem participou de negativa ou omissão assistencial. Defende, subsidiariamente, que eventual condenação deve ser afastada com base no art. 14, §3º, III, do CDC, por se tratar de hipótese de culpa exclusiva de terceiro (operadora). Razão não lhe assiste. Conforme já exposto ao se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, tratando-se de relação de consumo decorrente de contrato de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento consequência de expressa previsão legal (arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC), independentemente de cláusula contratual específica, não sendo afastada pelo fato de a administradora não executar diretamente o serviço assistencial. Também não se acolhe a excludente do art. 14, §3º, III, do CDC, porquanto a culpa exclusiva de terceiro exige demonstração de que o evento danoso decorreu unicamente da conduta alheia, o que não se verifica na hipótese, em que a falha na prestação do serviço se apresenta vinculada à dinâmica da relação contratual mantida com a consumidora. Assim, mantém-se a responsabilidade solidária das rés, nos termos fixados na sentença. Dos julgados do STJ, retira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 485, VI, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por negativa de autorização de tomografia computadorizada das artérias coronarianas, prescrita pelo médico assistente e coberta pelo plano de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor aos consectários da sucumbência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a recusa indevida, afastar a responsabilidade da clínica e condenar, solidariamente, a operadora e a administradora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva da administradora de benefícios; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, II, do CDC por inexistência de defeito na prestação de serviços e afastamento da responsabilidade solidária; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por ausência de prova de falha e de dano; e (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido segundo critério de moderação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A responsabilidade solidária da administradora e da operadora foi reconhecida em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 8. A alegada ofensa à Resolução ANS n. 196/2009 não se aprecia em recurso especial, por não se tratar de lei federal. 9. A alteração da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A insurgência contra o quantum indenizatório está deficiente de fundamentação por não indicar dispositivos legais específicos (Súmula n. 284 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da legitimidade passiva e da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demanda o reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. A alegação de violação a ato normativo infralegal não se aprecia em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por não ter sido indicado o dispositivo de lei federal violado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AREsp n. 2.934.033/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado e m 1º/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019. (AREsp n. 2.700.491/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifou-se.) Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.