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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5069448-79.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: STEFAN SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA OLIVEIRA ALVES SCHMITZ (OAB SC045448) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO COMPROVADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMULADA SOMENTE EM RÉPLICA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO PROCESSUAL VEDADA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.173 DO STJ. DISTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na qual se alegou a ausência de pagamento do terço constitucional sobre nove períodos de férias indenizadas entre 2021 e 2025. A sentença reconheceu a quitação do adicional em rubrica própria e considerou inovação processual a pretensão, deduzida somente em réplica, de inclusão da gratificação de diligência, do auxílio-alimentação e do auxílio-creche na base de cálculo da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a pretensão de revisão da base de cálculo do terço constitucional, formulada após a contestação, constitui mero desenvolvimento da argumentação inicial ou inovação processual; e (iii) se as verbas indicadas pela parte autora devem integrar a base de cálculo do adicional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença apresenta fundamento suficiente para afastar a pretensão, ainda que deixe de examinar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento do embargante. A petição inicial fundamentou-se na ausência de pagamento do terço constitucional e postulou o recebimento integral da parcela, no valor de R$ 25.720,36. Após a comprovação, pelo ente público, de que o adicional havia sido pago antecipadamente em rubrica específica, a parte autora passou a sustentar pagamento parcial decorrente da exclusão de determinadas vantagens da base de cálculo, reduzindo inicialmente o valor pretendido para R$ 9.829,13 e, no recurso, postulando R$ 10.995,83. A modificação não representa simples aprofundamento argumentativo, mas alteração objetiva do suporte fático e da causa de pedir após a citação, sem consentimento da parte ré, em desacordo com o art. 329, II, do CPC. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que a apresentação de nova versão fática em réplica, após os documentos da contestação infirmarem a narrativa inicial, caracteriza inovação processual vedada. Os registros funcionais e financeiros demonstram o pagamento do adicional de férias relativo aos períodos discutidos. A sistemática administrativa prevê o pagamento antecipado do terço constitucional e considera a parcela quitada quando as férias são posteriormente interrompidas ou convertidas em pecúnia, inexistindo comprovação de saldo pendente segundo os limites originalmente estabelecidos na demanda. A orientação administrativa que inclui verbas indenizatórias de natureza permanente na base de cálculo da própria indenização de férias não implica, automaticamente, sua inclusão na remuneração utilizada para o cálculo do terço constitucional. O Tema Repetitivo n. 1.173 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, fundamenta-se na natureza remuneratória e permanente daquela verba, não se estendendo indistintamente ao auxílio-alimentação, ao auxílio-creche e à gratificação de diligência, indicados nos autos como parcelas de natureza indenizatória. O parecer contábil unilateral apresentado após a sentença não modifica os limites objetivos da demanda nem supre a inovação processual verificada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 329, II, 487, I, e 1.022; Lei Estadual n. 6.745/1985, arts. 59-A e 59-B; Lei Estadual n. 17.406/2017, art. 2º; Resolução GP n. 19/2014, art. 9º-B. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5012927-67.2024.8.24.0020, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5001856-12.2025.8.24.0189, 2ª Turma Recursal, Rel. Luiz Cláudio Broering, j. 07.04.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.173, REsp n. 1.993.530/RS e REsp n. 2.055.836/RS. Tese de julgamento: “1. A substituição, após a contestação e sem consentimento da parte ré, da alegação de ausência de pagamento do terço constitucional pela pretensão de revisão de sua base de cálculo configura modificação da causa de pedir e inovação processual vedada. 2. A inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo da indenização de férias não determina sua automática integração na remuneração considerada para o adicional constitucional. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.173 do STJ, fundada na natureza remuneratória do abono de permanência, não se estende indistintamente a parcelas de natureza indenizatória.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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