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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5069349-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SERGIO ALIDOR GOMES JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) AGRAVADO: AIRTON LUIS DURIGON SIRTOLI ADVOGADO(A): REGINA CHAVES ALMEIDA (OAB SC034167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Alidor Gomes Junior contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000072-48.2014.8.24.0039, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 321, E-Proc 1G): Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, visando a penhora de parte dos rendimentos mensais percebidos pela executada. A pretensão merece acolhida. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis. Contudo, essa regra não possui caráter absoluto, sendo possível sua flexibilização mesmo quando o crédito não possui natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. Da jurisprudência do STJ, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) No caso concreto, os recibos de pagamento de salário juntados aos autos demonstram que a parte executada aufere rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 16.000,00, valor que, embora não ultrapasse o limite de cinquenta salários mínimos, é suficiente para permitir a constrição parcial, sem comprometer sua subsistência. O TJSC também tem admitido a penhora parcial de proventos em situações semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte dos rendimentos da executada. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte dos proventos da executada, considerando a necessidade de garantir sua subsistência digna. 3.1 A jurisprudência relativiza a impenhorabilidade e permite a constrição de proventos que excedam cinquenta salários mínimos, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. Precedentes.3.2 No caso concreto, a executada aufere proventos em montante que, apesar de não exceder o limite legal de 50 (cinquenta) salários-mínimos, é considerável. Lado outro, não demonstrou gastos excepcionais que justifiquem a impossibilidade de penhora parcial. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível a penhora parcial de proventos desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, mesmo que o valor não exceda cinquenta salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º; art. 835; art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 10.9.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008784-95.2024.8.24.0000, Rel. Des. Raulino Jacó Brünning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 11.7.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034104-21.2022.8.24.0000, Rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16.2.2023. (TJSC, AI 5062603-44.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 30/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 1. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.1. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.2. CASO CONCRETO EM QUE OS PROVENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR EXORBITANTE (R$35.000,00). 1.3. EXECUÇÃO QUE TRAMITA, AO TODO, POR MAIS DE VINTE ANOS. 1.4. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A CONSTRIÇÃO PARCIAL MENSAL. 1.5. PERCENTUAL DE 20% QUE SE REVELA RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5008784-95.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, julgado em 11/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO DEVEDOR. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. INVOCAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC/15. DÍVIDA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO POR GRAVE ABALO ANÍMICO, ADVINDO DE CRIME, SOFRIDO PELA EXEQUENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PERCENTUAL BLOQUEADO INCAPAZ DE FERIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. VERBA REMUNERATÓRIA RESIDUAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INSURGÊNCIA DESACOLHIDA. "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (EREsp 1582475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 03.10.2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020163-26.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2020) Ademais, o art. 835 do CPC estabelece que a penhora em dinheiro é preferencial e menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC). Ante o exposto, DEFIRO A PENHORA de 30% dos rendimentos líquidos mensais da parte executada, a ser efetuada diretamente na fonte pagadora, até o integral pagamento da dívida. Preclusa esta decisão, oficie-se ao empregador da executada para implementar o desconto, devendo os valores serem pagos diretamente à parte exequente, que deverá indicar conta bancária. Após a efetivação de 50 descontos, o empregador deverá remeter ao juízo relação de todos os valores descontados, para apuração do débito remanescente. Intimem-se, inclusive a parte exequente para indicar a conta bancária e juntar o valor atualizado do débito. O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "o art. 1.110 do Código Civil estabelece que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito pode exigir de cada sócio somente até o limite da soma por ele recebida em partilha"; b) "essa limitação material é coerente com o art. 1.052 do Código Civil: integralizado o capital de sociedade limitada, a dívida social não se converte, por sucessão, em obrigação pessoal ilimitada"; c) "o STJ explicitou que os sucessores respondem “na medida das forças dos ativos partilhados”, isto é, até o patrimônio efetivamente retornado a cada um na liquidação"; d) "o distrato declara nominalmente R$ 95.000,00 em favor do Agravante, mas não individualiza bens, saldo bancário, forma de pagamento, data de entrega ou balanço de liquidação que demonstre patrimônio líquido positivo"; e) "a mera indicação registral do capital destinado a cada sócio não autoriza, sem instrução, cobrança pessoal ilimitada de R$ 265.834,74"; f) "se não for comprovada a efetiva distribuição de ativo líquido, a sucessão processual não sustenta constrição do patrimônio pessoal. Subsidiariamente, caso o Tribunal atribua à declaração do distrato força probatória suficiente, a responsabilidade jamais poderá superar o teto nominal de R$ 95.000,00, atualizado a partir da partilha e com dedução de tudo o que já foi obtido do Agravante, inclusive R$ 15.266,03 contabilizados no Evento 331 em referência ao Evento 278"; g) a relativização da impenhorabilidade do salário somente é possível quando esgotados os meios típicos de execução e respeitada a subsistência dignada do devedor; h) "o próprio juízo registrou que cabia ao exequente empreender diligências patrimoniais e que somente após seu esgotamento seriam cabíveis pesquisas judiciais pontuais"; i) "foram indeferidas buscas de veículos, imóveis, declarações fiscais e outras bases porque o credor não havia demonstrado esforço mínimo por meios acessíveis ao público"; j) "o PREV2 do Evento 314 é extrato CNIS. Ele registra R$ 13.866,87 como 'remuneração' contributiva da competência 01/2026; não é recibo salarial e não discrimina imposto de renda, contribuição previdenciária, plano de saúde, consignações ou outras rubricas [...] a decisão o chamou de 'recibo de pagamento' e qualificou a soma de dados previdenciários como renda 'líquida' superior a R$ 16.000,00"; k) "nos quatro meses ordinários (março a junho), a média líquida foi de R$ 8.801,59"; l) "a retenção de 30% corresponde a aproximadamente R$ 2.640,48 por mês e deixaria R$ 6.161,11 de salário, antes das despesas essenciais; m) "nenhum contracheque revela salário líquido próximo a R$ 16.000,00"; n) "considerando apenas os compromissos recorrentes não incorporados aos descontos da folha — condomínio de R$ 450,00, internet residencial média de R$ 124,22, energia elétrica média de R$ 144,76 e transferências mensais à Sra. Rachel Aparecida Pinho, no valor médio de R$ 1.800,00 —, chega-se a R$ 2.518,98 mensais; o) após a penhora média de R$ 2.640,48 e o pagamento dos referidos compromissos, restariam aproximadamente R$ 3.642,13 para alimentação, transporte, medicamentos, vestuário, telefonia e demais necessidades não incluídas no cálculo; e p) "se alguma penhora for mantida, deve ser limitada a 10% da remuneração efetivamente líquida, ou, no máximo, a 12%, após os descontos legais obrigatórios e com exclusão de verbas indenizatórias" (Evento 1, E-Proc 2G). Admitido em parte o recurso e deferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 7, E-Proc 2G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 14, E-Proc 2G). É o relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Adianta-se, na parcela conhecida do recurso, assiste razão ao executado/agravante Sergio Alidor Gomes Junior. Explica-se. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19-4-2023). Contudo, consoante discutido pela Corte da Cidadania no julgamento do citado precedente, referida relativização possui caráter excepcional e deve ser realizada apenas quando inviabilizados outros meios executórios suficientes a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Nesse norte, elucidativa a ementa do citado julgado da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Embargos de divergência em REsp n. 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19-4-2023, sem destaque no original). Na espécie, embora a fase de cumprimento de sentença tenha sido iniciada em 10-10-2011 (Evento 68, PET46-47, E-Proc 1G), aparentemente não foram esgotados os ordinários meios de satisfação do débito. Isso porque o executado/agravante Sergio Alidor Gomes Junior foi incluído no processo expropriatório apenas em 21-9-2022 e citado em 23-9-2022 (Eventos 226 e 234, E-Proc 1G). Além disso, desde a inclusão do executado/agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, houve uma única tentativa de lozalização da valores pelo SISBAJUD, na qual foi penhorada a quantia de R$ 14.440,86 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) (Eventos 256-260, E-Proc 1G). Por sua vez, embora o exequente/agravado Airton Luis Durigon Sirtoli tenha pedido de pesquisa de bens "via sistema INFOSEG, INFOJUD, SISP, SIEL e DENATRAN - RENAJUD" (Evento 284, E-Proc 1G), este foi generica e equivocadamente indeferido quanto aos sistemas requeridos, tendo sido indeferidos também, ex officio, a utilização CNIB, DOI, CCS SIGEMB, NAVEJUD, SIGEN+ E GEDAVE, SNIPER, SRC-JUD, CENSEC, SIMBA e a requisição das declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartões de crédito (DECRED) (Evento 286, E-Proc 1G). Mutatis mutandis, precedente deste Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA. RECURSO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEPCIONAL RELATIVIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL QUANDO (1) INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS SUFICIENTES A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E (2) DESDE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO INVIABILIZE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SEUS FAMILIARES. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ESGOTADOS OS ORDINÁRIOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5002190-65.2024.8.24.0000, deste Relator, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024, sem destaque no original). Desse modo, de modo anterior a relativação da norma processual contida no art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, prudente a realização de maior busca de bens do executado - inclusive por outros sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Logo, não esgotados os meios ordinários de execução (art. 835 do CPC), é equivocada a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e, como consequência, a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado/agravante Sergio Alidor Gomes Junior. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, incisos XIV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil, conhece-se em parte e dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para, em razão do não esgotamento dos meios ordinários de execução (art. 835 do CPC), reconhecer a equivocada relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e, como consequência, desconstituir a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado/agravante Sergio Alidor Gomes Junior.
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