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TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069342-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONIMAR DE JESUS FARIA ADVOGADO(A): ERICA DE PAULA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ270878) ADVOGADO(A): JACQUELINE CAETANO DO CANTO SILVA (OAB RJ119938) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, redesigno para o dia 17/08/2026 às 14:30 horas a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes, para ciência da data ora designada, ficando as mesmas cientes de que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Informo, desde já, que esta audiência ocorrerá de forma presencial na sala de audiências da 25ª Vara Federal no 9º andar do Anexo I do fórum da Avenida Rio Branco (nº 243, Centro, RJ), com acesso remoto deferido à parte autora, seu patrono, suas testemunhas e uma testemunha do 2º réu, como requerido. Ressalte-se que no dia da audiência, na modalidade virtual (acesso remoto), os participantes deverão estar munidos de documento de identidade, em local reservado e silencioso para garantir a adequada comunicação. O programa a ser utilizado será o ZOOM de acordo com a Resolução TRF2-RSP-2021-00001 que implementou o uso institucional desta plataforma para assegurar a continuidade da prestação de serviços de videoconferência. O acesso à audiência deverá ocorrer preferencialmente por computador (desktop ou laptop), equipado com câmera, microfone, fones de ouvido e aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download. Excepcionalmente, poderão os participantes atuar por meio de dispositivo móvel (smartphones ou tablets), sendo necessário, também, prévio download e instalação do aplicativo ZOOM. Em ambos os casos, é desnecessário o prévio cadastro para utilização do aplicativo, sendo suficientes o fornecimento do nome e do link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/89968518181 Em que pese o INSS com esteio no Ofício-Circular n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU e da política de racionalização do comparecimento às audiências judiciais, não estar mais indicando Procurador Federal para participar do ato, fica a Procuradoria ciente de que encontra-se franqueado o acesso remoto, conforme link acima. Deverão, ainda, ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (art. 137, VI, da Consolidação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Intimem-se as partes.
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