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5069310-91.2025.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3243377/SC (2026/0159863-9) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:BIANCA CAROLINA CANTUDO SANTOS ADVOGADOS:EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR - SC024866 BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PALHOÇA ADVOGADO:SIMONE ALVES - SC023654 DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BIANCA CAROLINA CANTUDO SANTOS, com fundamento na incidência‎ das Súmulas 7 e 83 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF.‎ Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPROVAÇÃO NO EXAME TOXICOLÓGICO. PEDIDO LIMINAR PARA HABILITAÇÃO NAS PRÓXIMAS FASES DE CONCURSO PÚBLICO NEGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESFECHO MANTIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE O EXAME OFICIAL EVIDENCIA FALSO POSITIVO E DE QUE NUNCA CONSUMIU ENTORPECENTES DE QUALQUER TIPO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. CONCLUSÃO NEGATIVA QUE DEVE SER MANTIDA EM DECISÃO COLEGIADA. METABÓLITOS DE MDA E MDMA QUE PODEM SER ELIMINADOS DO ORGANISMO EM POUCOS DIAS, DE MODO QUE UM EXAME SUBSEQUENTE NEGATIVO NÃO EXCLUI, EM ABSOLUTO, A POSSIBILIDADE DE CONSUMO ANTERIOR, AINDA QUE EVENTUAL. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEPOIS DA REPROVAÇÃO NO CONCURSO, INFORMANDO POSSÍVEL CONSUMO ACIDENTAL EM EVENTO, QUE TAMBÉM NÃO SERVE COMO PROVA, ENQUANTO MERA REPRODUÇÃO DA VERSÃO DA AUTORA. REQUISITOS PARA A LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO ACERTADA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 32). Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC em 2% sobre o valor da causa. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação dos arts. 371, I; 373, I; 489, §1º, IV e VI; e 1.026, §2º, todos do CPC. Afirma inadequado tratamento do ônus da prova e desprezo da contraprova laboratorial negativa. Aponta deficiência qualificada de fundamentação, com motivação genérica e falta de enfrentamento de argumentos centrais. Argumenta que a multa do art. 1.026, §2º, do CPC foi aplicada sem demonstração concreta de caráter protelatório, em descompasso com a Súmula 98/STJ. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para permitir o prosseguimento da candidata em concurso público, após reprovação em exame toxicológico, em razão de suposta inconsistência do primeiro laudo ante contraprova posterior negativa. O recurso especial comporta parcial conhecimento. Com efeito, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso especial não é admitido para o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). No caso, o aresto combatido não configura causa decidida em última instância, sendo possível de alteração durante o processo principal, e, portanto, não encontra amparo na dicção do permissivo constitucional do caput do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Aplicável, por analogia, o teor da Súmula 735/STF. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora. 2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). Ainda que assim não fosse, observa-se que a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Com efeito, quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vejamos: Embora a recorrente alegue ter realizado contraprova dentro do período da chamada janela imunológica, obtendo resultado negativo, 21 dias após o exame inicial, tal resultado não afasta a presunção de veracidade do laudo toxicológico original. É amplamente reconhecido na literatura médica e científica que os metabólitos de MDA e MDMA podem ser eliminados do organismo em poucos dias, de modo que um exame subsequente negativo não exclui, em absoluto, a possibilidade de consumo anterior, ainda que eventual. De igual modo, a lavratura de boletim de ocorrência posterior à data da reprovação, relatando a suspeita de consumo acidental de entorpecentes em evento social (como uma bebida supostamente adulterada), não possui aptidão probatória para infirmar o resultado do exame toxicológico. Isso porque o documento se limita a registrar a versão apresentada pela recorrente perante a autoridade policial, configurando declaração unilateral, sem elementos objetivos que corroborem a alegação. Conforme prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo insuficiente mero relato formalizado, que não se ampara em prova técnica ou testemunhal idônea capaz de contrapor a conclusão da junta médica. Assim, não há nos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar de forma convincente o resultado inicial, reforçando a credibilidade do laudo apresentado e a consistência da conclusão da junta médica. Pela falta de provas capazes de alterar o desfecho da decisão unipessoal, ela se mantém por suas próprias razões: 2. Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito, colhe-se da doutrina: [...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056). [...] A antecipação de tutela, por sua vez, requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: [...] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: [...] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade [...] (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611). 3. Na hipótese, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora a justificar a concessão da tutela antecipada, ao menos em sede de cognição sumária. A tese de ingestão acidental de substância entorpecente em jantar familiar mostra-se, neste momento processual, demasiadamente frágil e desprovida de qualquer elemento probatório concreto, não podendo servir como fundamento apto a infirmar a higidez do exame toxicológico positivo apresentado no certame. Ademais, a simples apresentação de um segundo exame com resultado negativo, realizado 21 dias após o primeiro, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do laudo inicial. É notório, segundo a literatura médica e científica, que os metabólitos de MDA e MDMA podem ser eliminados do organismo em poucos dias, razão pela qual a negativa posterior não exclui a possibilidade de consumo anterior, ainda que eventual. Portanto, diante da ausência de prova robusta a afastar a conclusão do exame toxicológico positivo realizado em momento oportuno, bem como da inconsistência da justificativa apresentada, não se configura a plausibilidade do direito invocado. Consequentemente, não estão preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, impondo-se a negativa da medida antecipatória. 4 . Desnecessário perquirir acerca do perigo de dano, porque o parágrafo único do art. 995 do CPC exige a demonstração cumulativa dos requisitos dispostos. Neste teor, mudando o que precisa ser mudado: [...] 3. A análise do agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, sem adentrar no mérito da causa. 4. A tutela jurisdicional pode ser antecipada quando verificada a urgência da medida e a probabilidade de existência do direito invocado (art. 300 do CPC). 5. No caso, não foram demonstrados os requisitos para concessão da tutela liminar, pois as alegações da agravante não evidenciaram de forma concreta o prejuízo à atividade empresarial. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024932-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ASSISTENTE SOCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 01/2020. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ANULAR A QUESTÃO N. 56 DA PROVA OBJETIVA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO PARA CONCESSÃO DA PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 485, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 2. Apenas vícios flagrantes de incompatibilidade com o conteúdo programático previsto em edital permitem a intervenção judicial na avaliação da banca examinadora. A análise da questão de fundo, contudo, compete ao primeiro grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão, sendo vedada a análise do mérito de questões ainda não apreciadas na origem. 3 . Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Códex Processual - quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - a tutela antecipada há de ser indeferida. 4. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030713-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2022, grifei). Deste modo, nega-se provimento ao agravo de instrumento (fls. 30-31). Em sede de julgamento de embargos de declaração, o órgão julgador acrescentou: A decisão embargada apreciou de forma expressa, lógica e suficiente todas as questões suscitadas pela parte, notadamente quanto à alegada ingestão acidental de substância entorpecente, à contraprova laboratorial e à ausência de elementos probatórios capazes de infirmar o exame toxicológico positivo. O acórdão embargado analisou detalhadamente as provas apresentadas, inclusive reconhecendo a existência de contraprova com resultado negativo, mas concluiu — com base em entendimento técnico amplamente reconhecido — que tal exame, realizado 21 dias após o primeiro, não afasta a presunção de veracidade do laudo original, dada a eliminação rápida dos metabólitos de MDA e MDMA no organismo." [...] Cumpre destacar que a decisão embargada possui natureza provisória e precária, pois foi proferida em sede de agravo de instrumento que examina pedido de tutela de urgência. Em tal contexto, a análise judicial restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, com cognição sumária sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano—, sem adentrar no mérito definitivo da causa. Não há, portanto, julgamento de mérito acerca da higidez do exame toxicológico, mas apenas a constatação de que, neste momento processual, inexistem provas robustas a justificar o afastamento da conclusão da junta médica. Como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, "em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e conseqüente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de instrumento nº 99.013065-7, rel. Des. Eder Graf). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055240-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). Logo, não há contradição lógica em reconhecer a cognição sumária do agravo e, simultaneamente, manter a conclusão quanto à ausência de probabilidade do direito — trata-se de exercício legítimo da competência recursal em caráter provisório. Ademais, o acórdão embargado fundamentou-se de forma suficiente, com remissão expressa aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a negativa da tutela antecipada. Houve análise da contraprova, menção à literatura médica e aplicação direta do art. 300 do CPC. A fundamentação, portanto, atendeu plenamente ao dever de motivação, não se exigindo do órgão julgador a menção a cada argumento ou prova apresentada pela parte, pois, conforme reiterado entendimento do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"; aliás, a nova redação trazida pelo CPC/2015 "veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ; ED no MS n. 21.315/DF, rel.ª Min.ª convocada Diva Malerbi, D Je 8-6-2016). E ainda, enfatiza-se que "não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento." (REsp 1312736/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 8.8.2018 - Tema 955)." (TJSC, Apelação Cível n. 0500423-82.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2019). Assim, não há ausência de fundamentação, tampouco violação aos dispositivos invocados. 3 . Evidencia-se que a parte embargante, sob o pretexto de integrar o julgado, busca rediscutir o mérito da decisão e obter nova apreciação da matéria já devidamente enfrentada em decisão monocrátia e decisão colegiada posterior, na ocasião do julgamento do agravo interno. O recurso, portanto, ultrapassa os limites dos embargos declaratórios e configura utilização abusiva do instrumento recursal, retardando o regular andamento do processo. Nesse teor, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013). Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada e m 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos (fls. 39-41). Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Ademais, para rever o entendimento firmado na origem acerca da alegação de inadequado tratamento do ônus da prova e desprezo da contraprova laboratorial negativa, seria necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Por outro lado, melhor sorte assiste à parte recorrente quanto a apontada afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte agravante, aplicou multa prevista no art. 1.026 do CPC, sob o fundamento de ter restado configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Ocorre que, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declaração. No caso, o caráter protelatório dos embargos opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo TJSC, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual. Ademais, segundo a orientação contida na Súmula 98//STJ, "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS E VALORES FINANCEIROS. LIMINAR DEFERIDA. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório Precedentes. dos embargos de declaração. 3. Hipótese em que o caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). Assim, por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido deve ser reformado no ponto. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcialmente provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na origem. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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