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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5069296-44.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU: WESLAINE ANDRADE SILVA CPF: 094.869.636-22 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de WESLAINE ANDRADE SILVA, ambos qualificados. Verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, conforme ID Num. 10713945991. DECIDO. O § 4° do art. 485, do CPC estabelece que: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nesse sentido, não há óbice para extinção do feito sem anuência da parte contrária, tendo em vista que sequer houve a citação e apresentação de contestação pela parte ré. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, e HOMOLOGO por sentença a desistência da ação. Havendo mandado de busca e apreensão expedido, proceda-se ao seu imediato recolhimento, independente de cumprimento. Proceda-se a baixa de eventual restrição, caso sua implementação tenha sido efetivada por este Juízo. Custas, acaso existentes, pela parte autora (art. 90, caput, CPC). Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto não houve citação e a relação processual sequer chegou a se estabelecer. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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