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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069282-54.2025.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: RAQUEL RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: SOILI MARIA HILGERT SESCA
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: JEFERSON ROBERTO SESCA
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: EVERTON RODRIGO SESCA
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do evento 32 que recebeu a emenda à inicial e deferiu a sucessão processual para os herdeiros dos credores falecidos Adenir Rodrigues Machado e Claudio Sesca.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em sede de liminar de Agravo de Instrumento, foi deferida a antecipação da tutela para suspender a eficácia da decisão em relação aos sucessores.
Portanto, fico o processo SUSPENSO em relação aos beneficiários falecidos Adenir Rodrigues Machado e Claudio Sesca até decisão do recurso.
2. No evento 46, contra a decisão do evento 32 que indeferiu a inicial em relação a credora falecida VANZERLIR FATIMA DE ABREU dada a falta de sucessão processual para os herdeiros dentro do prazo estabelecido, a parte exequente ofertou embargos de declaração para promover a habilitação dos herdeiros.
Diante da possibilidade de efeito infringente, intime-se o Estado de Santa Catarina para contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.