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5069258-94.2023.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069258-94.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: REJANE DA SILVA SÁNCHEZ ADVOGADO(A): REJANE DA SILVA SÁNCHEZ (OAB SC015469) EXECUTADO: NICHNIG E SÁNCHEZ ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA ADVOGADO(A): FELIPE ALBERTO VALENZUELA FUENTES (OAB SC018282) EXECUTADO: CLAUDIA REGINA NICHNIG ADVOGADO(A): FELIPE ALBERTO VALENZUELA FUENTES (OAB SC018282) DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração: REJANE DA SILVA SÁNCHEZ opôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão padece de vícios. Pediu a correção dos defeitos. A parte embargada apresentou contrarrazões. 2. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa e a concessão de efeitos infringentes é restrita a situações excepcionais, com a identificação dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Assim, o recurso não se destina à mera rediscussão da matéria. Considerando a premissa estabelecida e a análise do recurso oposto, constato que a intenção da parte é apenas discutir a justiça da decisão embargada, uma vez que os fundamentos apresentados não se enquadram nos vícios que podem ser sanados por meio dos embargos de declaração. O que a parte embargante efetivamente questiona é a conclusão do juízo quanto à caracterização do imóvel como bem de família e à consequente proteção contra a penhora anteriormente determinada. Contudo, os aspectos relevantes para o exame da matéria foram devidamente analisados na decisão embargada, e a mera titularidade de direitos sobre outros imóveis não constitui, por si só, circunstância legalmente prevista para afastar a proteção reconhecida. 3. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria é conduta que apenas atrasa a entrega da prestação jurisdicional. Embora não haja, neste momento, elementos que caracterizem o recurso como manifestamente protelatório, a reiteração dessa conduta poderá resultar no reconhecimento do intuito de procrastinar o andamento do processo, o que será sancionado conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 5. Penhora de imóvel: A parte executada indicou à penhora imóvel do qual é coproprietária, em conjunto com a própria parte exequente, conforme matrícula constante do evento 150. Defiro a penhora, que recairá exclusivamente sobre a fração ideal titularizada pela parte executada, na proporção de 50%, e não sobre a integralidade do bem. Isso porque, sendo a fração remanescente de propriedade da própria parte exequente, não há coproprietário alheio à execução a proteger, o que afasta a incidência do regime de alienação integral do art. 843, caput, do CPC. Nesse sentido, a penhora de bem indivisível deve limitar-se à fração ideal da qual a parte executada é titular. Lavre-se termo que atenda aos requisitos de validade do art. 838 do CPC. Por força do art. 840, II, do CPC, consigne-se a parte exequente como depositária do bem. Não obstante o disposto no art. 161 do CPC, esclareço que os deveres de guarda e conservação permanecerão sob a responsabilidade daquele que atualmente exerce a posse do imóvel. Caso a dívida exequenda possua natureza propter rem, inclua-se no termo a observação de que a penhora efetuada independe da titularidade do imóvel. A lavratura do termo e as intimações adiante previstas deverão ser realizadas mesmo diante de impugnação à penhora ou recurso contra essa decisão, exceto se já houver concessão de efeito suspensivo a eventual recurso. 6. Lavrado o termo, intime-se a parte credora para comprovar o registro da penhora na matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a medida é crucial para conferir publicidade à constrição, bem como para ilidir a presunção de boa-fé de terceiro que eventualmente adquira o imóvel após o registro. Ademais, por razões de celeridade e economia processual, a apresentação do termo de penhora e da cópia dessa decisão é suficiente para instruir o requerimento no Registro de Imóveis competente, de modo que esse Juízo não remeterá ofício para essa finalidade, em consonância ao previsto no art. 844 do CPC. 7. Igualmente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC), para ciência e oportunidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo.

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