Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5069247-61.2024.8.09.0051
Requerente(s): Maria Aldaires Ribeiro De Almeida
Requerido(s): Municipio De Goiania
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
- DECISÃO -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. contra a sentença proferida no evento 283, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a culpa concorrente da vítima e do preposto da embargante, na proporção de 50% para cada, e afastando a responsabilidade civil do Município de Goiânia.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à responsabilidade do ente municipal e à contribuição da própria vítima para o acidente. Afirma que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares teriam reconhecido natureza contributiva às deficiências da infraestrutura viária, de modo que seria contraditório afastar a responsabilidade do Município. Aduz, ainda, que a velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pela vítima teria contribuído decisivamente para o evento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a responsabilidade civil do Município de Goiânia (evento 295).
Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença (evento 301).
O Município de Goiânia também se manifestou pela rejeição do recurso, sustentando inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (evento 305).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem instrumento destinado à reapreciação da prova ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte.
No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença embargada.
A questão relativa à participação causal da vítima foi expressamente enfrentada. A sentença registrou que Daniel Messias de Almeida trafegava a aproximadamente 53 km/h e que, embora a velocidade estivesse abaixo do limite regulamentar da via, mostrou-se incompatível com as condições adversas verificadas no momento do acidente, notadamente chuva, pista molhada, escuridão e pavimento degradado.
A partir das conclusões da perícia judicial, reconheceu-se que a velocidade inadequada reduziu a capacidade de resposta do condutor e contribuiu para o sinistro. Foi precisamente em razão dessa participação causal que se reconheceu culpa concorrente da vítima, na proporção de 50%, com redução correspondente das verbas indenizatórias.
Não há, portanto, omissão sobre a matéria. A pretensão de atribuir à vítima participação causal superior àquela fixada na sentença traduz insurgência contra a valoração da prova e contra a conclusão alcançada pelo Juízo, questão que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Também foi expressamente examinada a alegação de responsabilidade do Município de Goiânia.
A sentença não desconsiderou as conclusões do perito acerca das condições da Avenida Maria de Melo. Ao contrário, registrou expressamente que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares identificaram desgaste do pavimento, deficiência de iluminação e atribuíram às anomalias da infraestrutura viária natureza contributiva para o sinistro.
A conclusão pela ausência de responsabilidade do Município decorreu da valoração jurídica desses elementos em conjunto com os demais dados técnicos produzidos.
Conforme consignado na sentença, mesmo ao realizar manobra para evitar a cratera existente na via, o veículo Chevrolet Spin permaneceu integralmente em sua mão de direção, circunstância expressamente indicada pelo perito na resposta ao quesito 11. A colisão ocorreu porque a pá carregadeira conduzida pelo preposto da TECPAV, ao desviar de veículo estacionado, avançou sobre a faixa destinada ao fluxo contrário, além de trafegar com faróis de trabalho de alta intensidade capazes de provocar ofuscamento no condutor que seguia em sentido oposto.
A sentença também enfrentou especificamente a afirmação pericial de que as deficiências da infraestrutura possuíam natureza contributiva e explicitou que essa constatação técnica, isoladamente considerada, não importava reconhecimento automático de nexo causal juridicamente suficiente para responsabilização do Município.
Não há contradição interna entre reconhecer a existência de deficiência na via e concluir, após exame do encadeamento causal, que ela não constituiu causa juridicamente determinante do resultado.
A contradição suscetível de correção por embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis no próprio pronunciamento judicial. A divergência da parte quanto à forma pela qual a prova foi valorada ou quanto à conclusão jurídica extraída do conjunto probatório não caracteriza o vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na realidade, a embargante pretende que se atribua maior relevância causal às condições da via, com inclusão do Município de Goiânia na condenação, e, simultaneamente, maior participação causal à vítima, reduzindo sua própria responsabilidade. Ambas as pretensões exigiriam nova apreciação da dinâmica do acidente e reponderação do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
A sentença examinou os pontos relevantes ao julgamento, apreciou o laudo pericial judicial, os esclarecimentos complementares, a impugnação técnica apresentada pela TECPAV e as manifestações das partes, expondo as razões pelas quais reconheceu culpa concorrente entre o preposto da empresa e a vítima e afastou a responsabilidade civil do Município.
A circunstância de a conclusão não coincidir com a interpretação defendida pela embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. no evento 295 e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença do evento 283.
Intimem-se.
Após, observadas as providências decorrentes de eventual interposição de recurso, prossiga-se na forma legal.
Classificador: Antigos.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
04
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5069247-61.2024.8.09.0051
Requerente(s): Maria Aldaires Ribeiro De Almeida
Requerido(s): Municipio De Goiania
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
- DECISÃO -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. contra a sentença proferida no evento 283, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a culpa concorrente da vítima e do preposto da embargante, na proporção de 50% para cada, e afastando a responsabilidade civil do Município de Goiânia.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à responsabilidade do ente municipal e à contribuição da própria vítima para o acidente. Afirma que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares teriam reconhecido natureza contributiva às deficiências da infraestrutura viária, de modo que seria contraditório afastar a responsabilidade do Município. Aduz, ainda, que a velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pela vítima teria contribuído decisivamente para o evento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a responsabilidade civil do Município de Goiânia (evento 295).
Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença (evento 301).
O Município de Goiânia também se manifestou pela rejeição do recurso, sustentando inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (evento 305).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem instrumento destinado à reapreciação da prova ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte.
No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença embargada.
A questão relativa à participação causal da vítima foi expressamente enfrentada. A sentença registrou que Daniel Messias de Almeida trafegava a aproximadamente 53 km/h e que, embora a velocidade estivesse abaixo do limite regulamentar da via, mostrou-se incompatível com as condições adversas verificadas no momento do acidente, notadamente chuva, pista molhada, escuridão e pavimento degradado.
A partir das conclusões da perícia judicial, reconheceu-se que a velocidade inadequada reduziu a capacidade de resposta do condutor e contribuiu para o sinistro. Foi precisamente em razão dessa participação causal que se reconheceu culpa concorrente da vítima, na proporção de 50%, com redução correspondente das verbas indenizatórias.
Não há, portanto, omissão sobre a matéria. A pretensão de atribuir à vítima participação causal superior àquela fixada na sentença traduz insurgência contra a valoração da prova e contra a conclusão alcançada pelo Juízo, questão que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Também foi expressamente examinada a alegação de responsabilidade do Município de Goiânia.
A sentença não desconsiderou as conclusões do perito acerca das condições da Avenida Maria de Melo. Ao contrário, registrou expressamente que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares identificaram desgaste do pavimento, deficiência de iluminação e atribuíram às anomalias da infraestrutura viária natureza contributiva para o sinistro.
A conclusão pela ausência de responsabilidade do Município decorreu da valoração jurídica desses elementos em conjunto com os demais dados técnicos produzidos.
Conforme consignado na sentença, mesmo ao realizar manobra para evitar a cratera existente na via, o veículo Chevrolet Spin permaneceu integralmente em sua mão de direção, circunstância expressamente indicada pelo perito na resposta ao quesito 11. A colisão ocorreu porque a pá carregadeira conduzida pelo preposto da TECPAV, ao desviar de veículo estacionado, avançou sobre a faixa destinada ao fluxo contrário, além de trafegar com faróis de trabalho de alta intensidade capazes de provocar ofuscamento no condutor que seguia em sentido oposto.
A sentença também enfrentou especificamente a afirmação pericial de que as deficiências da infraestrutura possuíam natureza contributiva e explicitou que essa constatação técnica, isoladamente considerada, não importava reconhecimento automático de nexo causal juridicamente suficiente para responsabilização do Município.
Não há contradição interna entre reconhecer a existência de deficiência na via e concluir, após exame do encadeamento causal, que ela não constituiu causa juridicamente determinante do resultado.
A contradição suscetível de correção por embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis no próprio pronunciamento judicial. A divergência da parte quanto à forma pela qual a prova foi valorada ou quanto à conclusão jurídica extraída do conjunto probatório não caracteriza o vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na realidade, a embargante pretende que se atribua maior relevância causal às condições da via, com inclusão do Município de Goiânia na condenação, e, simultaneamente, maior participação causal à vítima, reduzindo sua própria responsabilidade. Ambas as pretensões exigiriam nova apreciação da dinâmica do acidente e reponderação do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
A sentença examinou os pontos relevantes ao julgamento, apreciou o laudo pericial judicial, os esclarecimentos complementares, a impugnação técnica apresentada pela TECPAV e as manifestações das partes, expondo as razões pelas quais reconheceu culpa concorrente entre o preposto da empresa e a vítima e afastou a responsabilidade civil do Município.
A circunstância de a conclusão não coincidir com a interpretação defendida pela embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. no evento 295 e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença do evento 283.
Intimem-se.
Após, observadas as providências decorrentes de eventual interposição de recurso, prossiga-se na forma legal.
Classificador: Antigos.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
04