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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5069197-61.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: FATIMA JOANA MAZUREK (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. REAJUSTE DA VPNI (ART. 35, § 1º, LCE 668/2015). LEI ESTADUAL N. 18.280/2021. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora aposentada do magistério público estadual, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência dos reajustes do magistério sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, com base na Lei n. 18.280/2021 e Lei n. 19.378/2025. 2. O recorrente sustenta que a VPNI somente pode ser atualizada em hipótese de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, o que não teria ocorrido com a Lei Estadual n. 18.280/2021. Com base nisso, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a revogação da gratuidade da justiça. 3. A recorrida postula a manutenção da sentença, afirmando que a Lei Estadual n. 18.280/2021 promoveu revisão geral da tabela remuneratória do magistério, atraindo a incidência do art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao estender a condenação aos efeitos da Lei Estadual n. 19.378/2025, não indicada na petição inicial; (ii) saber se os reajustes remuneratórios promovidos pela Lei Estadual n. 18.280/2021 configuram revisão geral da remuneração do magistério estadual para fins de incidência sobre a VPNI, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015; e (iii) saber se cabe a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao incluir na condenação os reajustes decorrentes da Lei Estadual n. 19.378/2025, diploma normativo não invocado na petição inicial, configurando julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se o reconhecimento, de ofício, com a exclusão da condenação das diferenças correspondentes. 6. A parte autora percebe VPNI instituída pelo art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, cujo § 1º prevê a incidência de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais sobre a vantagem. 7. A Lei Estadual n. 18.280/2021 fixou novos valores de vencimento para a totalidade dos cargos do quadro do magistério público estadual, caracterizando revisão geral da tabela remuneratória da categoria, e não mera reestruturação de carreira, progressão funcional ou reclassificação de cargos. 8. Configurada a revisão geral da remuneração, os respectivos índices devem repercutir sobre a VPNI por expressa determinação legal, não havendo violação à reserva legal, à isonomia, à separação dos poderes ou à Súmula Vinculante n. 37 do STF, de modo que a sentença deve ser mantida quanto ao mérito da pretensão. 9. O pedido de revogação da gratuidade da justiça não comporta acolhimento, pois o benefício não foi concedido à parte autora. 10. O provimento do recurso é parcial e limitado à adequação do dispositivo da sentença à exclusão decorrente do reconhecimento de ofício do julgamento extra petita, sem repercussão sobre os demais capítulos condenatórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de julgamento extra petita, para excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da Lei Estadual n. 19.378/2025. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, tão somente para adequar o dispositivo da sentença à exclusão determinada, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Teses de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a condenação fundada em diploma legal não indicado na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A Lei Estadual n. 18.280/2021 caracteriza revisão geral da remuneração do magistério público estadual. 3. Configurada a revisão geral, os respectivos índices incidem sobre a VPNI, por expressa determinação legal, conforme art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. 4. O reconhecimento desse direito não viola a reserva legal, a separação dos poderes, a isonomia ou a Súmula Vinculante n. 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual n. 668/2015, art. 35, § 1º; Lei Estadual n. 18.280/2021; Lei Estadual n. 19.378/2025; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJSC, RCIJEF 5082904-96.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 11/06/2026; TJSC, RCIJEF 5079122-81.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator MARCELO CARLIN, julgado em 09/06/2026; TJSC, RCIJEF 5012335-36.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5006529-21.2025.8.24.0004, 2ª Turma Recursal, Relatora MARGANI DE MELLO, julgado em 09/06/2026; TJSC, RCIJEF 5065996-61.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora CÍNTIA GONÇALVES COSTI, julgado em 24/06/2026. Julgados de minha relatoria: TJSC, RCIJEF 5087740-15.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 04/08/2026; TJSC, RCIJEF 5068593-03.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 06/08/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) RECONHECER, de ofício, a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), excluindo-se da condenação o pagamento das diferenças relativas ao reajuste da VPNI do magistério pela Lei n. 19.378/2025; e (ii) CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para adequar o dispositivo da sentença à exclusão determinada no item anterior, em decorrência do reconhecimento do julgamento extra petita, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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