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5069160-76.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5069160-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA (Representado) ADVOGADO(A): ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB PR049802) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de falência de CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA, que, entre outras providências, estabeleceu as medidas necessárias para dar início à fase de pagamentos dos credores (processo 0325412-54.2014.8.24.0023/SC, evento 3540, DESPADEC1). Alega a parte agravante que a decisão deixou de observar a ordem de pagamentos prevista na Lei Falimentar, uma vez que há crédito de restituição em discussão nos autos n. 50608654920248240023, de modo que "os pagamentos que pela ordem legal devem ocorrer após o pagamento do crédito a restituir não devem ocorrer desobedecendo a ordem legal". Afirma que não foi feita nem mesmo ressalva sobre a reserva do valor a restituir, embora, no caso, não pareça ser possível a reserva, visto que o valor a restituir é de R$ 8.891.090,51 e, de acordo com a decisão agravada, a quantia depositada em juízo é de R$ 7.363.525,71. Sustenta, ainda, que "as decisões que tem indeferido o pedido de restituição são fundadas em teses que o TJ/SC afasta com entendimento consolidado", e que a decisão do evento 3265 sobrestou os pagamentos até decisão definitiva do pedido de restituição. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinado "o imediato sobrestamento dos pagamentos ou se possível a imediata reserva dos valores do crédito a restituir, acrescido de correção monetária por meio de índice a ser fixados por este juízo, até decisão definitiva no processo de restituição, impedindo que tais valores sejam destinados aos demais credores, dada a absoluta prioridade dos créditos aqui informados". É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na decisão exarada no evento 3265, DESPADEC1, foi determinado o sobrestamento do início dos pagamentos dos credores trabalhistas até o julgamento da ação de restituição ajuizada pela união - fazenda nacional (autos n. 5060865-49.2024.8.24.0023), nos seguintes termos: Em consulta aos autos da ação de Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário nº 5060865-49.2024.8.24.0023/SC, verifica-se que o feito encontra-se pendente de julgamento. Considerando que o pedido de restituição, nos termos do art. 86 da Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, pode impactar diretamente a ordem de pagamento dos credores, revela-se prudente o sobrestamento do início dos pagamentos até que haja decisão definitiva no referido processo. A restituição em dinheiro, quando deferida, possui natureza de crédito extraconcursal e precede o pagamento dos créditos concursais, conforme disposto nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências. Assim, eventual acolhimento do pedido poderá alterar substancialmente o quadro de credores e a destinação dos ativos da massa falida. Diante disso, acolho os pedidos formulados pela administração judicial, determinando o sobrestamento do início dos pagamentos até o julgamento do processo de restituição. Após ser proferida sentença nos autos n. 5060865-49.2024.8.24.0023, rejeitando o pedido de restituição (processo 5060865-49.2024.8.24.0023/SC, evento 144, SENT1), o d. Magistrado de origem entendeu que não havia mais óbice ao início da fase de pagamento dos credores, como se extrai da decisão agravada (evento 3540, DESPADEC1): Do pagamento dos credores no caso concreto Denota-se, do presente feito, que ainda não se iniciaram os pagamentos dos credores trabalhistas. Considerando que restou julgado o incidente de restituição n. 5060865-49.2024.8.24.0023 (sentença trasladada no evento 3539.1), entendo que restou superado o sobrestamento dos pagamentos determinados na decisão do evento 3265.1. Ademais, tem-se que o montante depositado em juízo (R$7.363.525,71) é suficiente para quitação da classe dos credores trabalhistas. Portanto, não vejo óbice ao início dos pagamentos. Dessa forma, adoto as medidas abaixo elencadas. Ocorre que, após a interposição deste agravo de instrumento, o recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional contra a sentença proferida na ação de restituição foi julgado e provido, para "reformar a sentença e julgar procedente o pedido imaugural, determinando-se a restituição à Fazenda Nacional do montante principal relativo aos tributos retidos, observado o regime previsto nos arts. 84, I, e 86, IV, da Lei n. 11.101/2005 e a respectiva ordem legal de pagamento. Os valores correspondentes a juros, multas e encargos, contudo, conservam a natureza de créditos concursais" (processo 5060865-49.2024.8.24.0023/TJSC, evento 11, DESPADEC1). Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, estando o prazo recursal aberto, o acolhimento do recurso de apelação, julgando procedente o pedido de restituição, é suficiente para demonstrar a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento, uma vez que, como destacado na decisão do evento 3265, DESPADEC1, a restituição precede o pagamento dos créditos concursais e, portanto, interfere na destinação dos ativos da massa falida. O perigo de dano também está configurado diante do risco de ter início o pagamento dos créditos trabalhistas, pois já foi apresentado o plano de rateio pela Administradora Judicial (evento 3711, ANEXO7), e já foi publicado o respectivo edital de "intimação dos credores acerca do rateio e pagamento de valores" (evento 3715, EDITAL1). Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça. Comunique-se ao Juízo a quo.

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5069160-76.2026.8.24.0000/SC INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de falência de CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA, que, entre outras providências, estabeleceu as medidas necessárias para dar início à fase de pagamentos dos credores (processo 0325412-54.2014.8.24.0023/SC, evento 3540, DESPADEC1). Alega a parte agravante que a decisão deixou de observar a ordem de pagamentos prevista na Lei Falimentar, uma vez que há crédito de restituição em discussão nos autos n. 50608654920248240023, de modo que "os pagamentos que pela ordem legal devem ocorrer após o pagamento do crédito a restituir não devem ocorrer desobedecendo a ordem legal". Afirma que não foi feita nem mesmo ressalva sobre a reserva do valor a restituir, embora, no caso, não pareça ser possível a reserva, visto que o valor a restituir é de R$ 8.891.090,51 e, de acordo com a decisão agravada, a quantia depositada em juízo é de R$ 7.363.525,71. Sustenta, ainda, que "as decisões que tem indeferido o pedido de restituição são fundadas em teses que o TJ/SC afasta com entendimento consolidado", e que a decisão do evento 3265 sobrestou os pagamentos até decisão definitiva do pedido de restituição. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinado "o imediato sobrestamento dos pagamentos ou se possível a imediata reserva dos valores do crédito a restituir, acrescido de correção monetária por meio de índice a ser fixados por este juízo, até decisão definitiva no processo de restituição, impedindo que tais valores sejam destinados aos demais credores, dada a absoluta prioridade dos créditos aqui informados". É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na decisão exarada no evento 3265, DESPADEC1, foi determinado o sobrestamento do início dos pagamentos dos credores trabalhistas até o julgamento da ação de restituição ajuizada pela união - fazenda nacional (autos n. 5060865-49.2024.8.24.0023), nos seguintes termos: Em consulta aos autos da ação de Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário nº 5060865-49.2024.8.24.0023/SC, verifica-se que o feito encontra-se pendente de julgamento. Considerando que o pedido de restituição, nos termos do art. 86 da Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, pode impactar diretamente a ordem de pagamento dos credores, revela-se prudente o sobrestamento do início dos pagamentos até que haja decisão definitiva no referido processo. A restituição em dinheiro, quando deferida, possui natureza de crédito extraconcursal e precede o pagamento dos créditos concursais, conforme disposto nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências. Assim, eventual acolhimento do pedido poderá alterar substancialmente o quadro de credores e a destinação dos ativos da massa falida. Diante disso, acolho os pedidos formulados pela administração judicial, determinando o sobrestamento do início dos pagamentos até o julgamento do processo de restituição. Após ser proferida sentença nos autos n. 5060865-49.2024.8.24.0023, rejeitando o pedido de restituição (processo 5060865-49.2024.8.24.0023/SC, evento 144, SENT1), o d. Magistrado de origem entendeu que não havia mais óbice ao início da fase de pagamento dos credores, como se extrai da decisão agravada (evento 3540, DESPADEC1): Do pagamento dos credores no caso concreto Denota-se, do presente feito, que ainda não se iniciaram os pagamentos dos credores trabalhistas. Considerando que restou julgado o incidente de restituição n. 5060865-49.2024.8.24.0023 (sentença trasladada no evento 3539.1), entendo que restou superado o sobrestamento dos pagamentos determinados na decisão do evento 3265.1. Ademais, tem-se que o montante depositado em juízo (R$7.363.525,71) é suficiente para quitação da classe dos credores trabalhistas. Portanto, não vejo óbice ao início dos pagamentos. Dessa forma, adoto as medidas abaixo elencadas. Ocorre que, após a interposição deste agravo de instrumento, o recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional contra a sentença proferida na ação de restituição foi julgado e provido, para "reformar a sentença e julgar procedente o pedido imaugural, determinando-se a restituição à Fazenda Nacional do montante principal relativo aos tributos retidos, observado o regime previsto nos arts. 84, I, e 86, IV, da Lei n. 11.101/2005 e a respectiva ordem legal de pagamento. Os valores correspondentes a juros, multas e encargos, contudo, conservam a natureza de créditos concursais" (processo 5060865-49.2024.8.24.0023/TJSC, evento 11, DESPADEC1). Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, estando o prazo recursal aberto, o acolhimento do recurso de apelação, julgando procedente o pedido de restituição, é suficiente para demonstrar a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento, uma vez que, como destacado na decisão do evento 3265, DESPADEC1, a restituição precede o pagamento dos créditos concursais e, portanto, interfere na destinação dos ativos da massa falida. O perigo de dano também está configurado diante do risco de ter início o pagamento dos créditos trabalhistas, pois já foi apresentado o plano de rateio pela Administradora Judicial (evento 3711, ANEXO7), e já foi publicado o respectivo edital de "intimação dos credores acerca do rateio e pagamento de valores" (evento 3715, EDITAL1). Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça. Comunique-se ao Juízo a quo.

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