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5069148-06.2020.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069148-06.2020.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: MARCOS RENATO FRANCK DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E APLICAR O TEMA 709/STF. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5069148-06.2020.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: MARCOS RENATO FRANCK DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ASBESTOS E UMIDADE. EFICÁCIA DE EPI. TEMA 709/STF. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, à opção do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de trabalho em razão da exposição a agentes nocivos (umidade, agentes biológicos e asbestos); (ii) a possibilidade de conversão do tempo especial pelo fator 1,75 devido à exposição ao amianto; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para elidir a nocividade dos agentes; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade por exposição ao asbesto/amianto, agente reconhecidamente cancerígeno, prescinde de análise quantitativa, bastando a avaliação qualitativa, sendo devida a conversão pelo fator 1,75, inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho quando se trata de exposição a agentes cancerígenos, como o asbesto, cuja nocividade não é elidida pelos equipamentos de proteção, conforme o Tema IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 5. A umidade excessiva caracteriza a especialidade do labor com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR e na NR 15, mesmo para períodos posteriores aos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovado o prejuízo à saúde. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência na DER (09/07/2019), o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo-lhe optar pela mais vantajosa em liquidação de sentença. 7. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao exercício de atividade nociva à saúde. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicação do INPC para correção monetária e juros de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a contar da citação, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Consectários legais ajustados de ofício. Tese de julgamento: 10. A exposição ao agente químico asbesto/amianto, por ser reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por critério meramente qualitativo, independentemente da eficácia do EPI, autorizando a conversão pelo fator 1,75. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º e § 8º, e 58; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 15, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso do autor e, de ofício, adequar os consectários legais e aplicar o Tema 709/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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